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20 | II Série A - Número: 105S2 | 16 de Março de 2011

c) A natureza da informação solicitada e a forma como a Parte requerente prefere receber a mesma; d) A finalidade fiscal com que as informações são solicitadas; e) As razões que levam a supor que as informações solicitadas são previsivelmente relevantes para a administração fiscal e para o cumprimento da legislação fiscal da Parte requerente, relativamente à pessoa identificada na alínea a) deste número; f) As razões que levam a supor que as informações solicitadas são detidas na Parte requerida ou estão na posse ou possam ser obtidas por uma pessoa sujeita à jurisdição da Parte requerida; g) Na medida em que sejam conhecidos, o nome e morada de qualquer pessoa em relação à qual haja a convicção de estar na posse das informações solicitadas; h) Uma declaração precisando que o pedido está em conformidade com as disposições legislativas e com as práticas administrativas da Parte requerente, que, se as informações solicitadas relevassem da competência da Parte requerente, a autoridade competente dessa Parte poderia obter as informações ao abrigo da sua legislação ou no quadro normal da sua prática administrativa e que o pedido está em conformidade com o presente Acordo; i) Uma declaração precisando que a Parte requerente utilizou para a obtenção das informações todos os meios disponíveis no seu próprio território, salvo aqueles susceptíveis de suscitar dificuldades desproporcionadas.

6. A autoridade competente da Parte requerida procederá ao envio à autoridade competente da Parte requerente das informações solicitadas, tão diligentemente quanto possível e para assegurar uma resposta rápida, a autoridade competente da Parte requerida:

a) Deverá confirmar a recepção do pedido, por escrito, à autoridade competente da Parte requerente e notificar a autoridade competente da Parte requerente das eventuais deficiências no pedido no prazo de 60 dias a contar da recepção do pedido; b) Se a autoridade competente da Parte Requerida não puder obter e prestar as informações no prazo de 90 dias a contar da recepção do pedido, deve informar a Parte Requerente, explicitando a razão dessa impossibilidade.

Artigo 6.º CONTROLOS FISCAIS NO ESTRANGEIRO

1. Mediante aviso prévio razoável, a Parte requerente pode solicitar à Parte requerida que autorize representantes da autoridade competente da Parte requerente a deslocarem-se ao território da Parte requerida, na medida em que a respectiva legislação o permita, a fim de entrevistarem indivíduos e examinarem registos, com o prévio consentimento por escrito das pessoas interessadas. A autoridade competente da Parte requerente notificará a autoridade competente da Parte requerida da data e do local da reunião prevista com as pessoas em causa.
2. A pedido da autoridade competente da Parte requerente, a autoridade competente da Parte requerida pode autorizar representantes da autoridade competente da Parte requerente a assistirem à fase adequada de uma investigação fiscal na Parte requerida.
3. Se o pedido visado no número 2 for aceite, a autoridade competente da Parte requerida que realiza o controlo dará conhecimento, logo que possível, à autoridade competente da Parte requerente da data e do local do controlo, da autoridade ou do funcionário designado para a realização do controlo, assim como dos procedimentos e das condições exigidas pela Parte requerida para a realização do controlo. Qualquer decisão relativa à realização do controlo fiscal será tomada pela Parte requerida que realiza o controlo.

Artigo 7.º POSSIBILIDADE DE RECUSAR UM PEDIDO

1. A autoridade competente da Parte requerida pode recusar prestar assistência: