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21 | II Série A - Número: 105S2 | 16 de Março de 2011

a) Quando o pedido não for formulado em conformidade com o presente Acordo; b) Quando a Parte requerente não tiver recorrido a todos os meios disponíveis no seu próprio território para obter as informações, salvo se o recurso a tais meios for gerador de dificuldades desproporcionadas; ou c) Quando a divulgação das informações solicitadas for contrária à ordem pública da Parte requerida.

2. O presente Acordo não impõe à Parte requerida a obrigação de:

a) Prestar informações sujeitas a sigilo profissional ou um segredo comercial, industrial ou profissional, ou processo comercial, desde que as informações referidas no n.º 4 do Artigo 5.º não sejam tratadas, exclusivamente, por essa razão, como constituindo um segredo ou processo comercial; ou b) Tomar medidas administrativas contrárias à sua legislação e à sua prática administrativa, desde que o disposto nesta alínea não afecte as obrigações de uma Parte nos termos do n.º 4 do Artigo 5.º.

3. Um pedido de informações não pode ser recusado com base na impugnação do crédito fiscal objecto do pedido pelo contribuinte.
4. Não pode ser exigido à Parte requerida que obtenha ou preste informações que a Parte requerente não possa obter, em circunstâncias similares, com base na sua legislação para fins da aplicação ou execução da respectiva legislação fiscal ou em resposta a um pedido válido da Parte requerida, nos termos do presente Acordo.
5. A Parte requerida pode recusar um pedido de informações desde que estas sejam solicitadas pela Parte requerente com vista à aplicação ou à execução de uma disposição da legislação fiscal da Parte requerente, ou de qualquer obrigação com ela conexa, que seja discriminatória em relação a um cidadão ou a um nacional da Parte requerida face a um cidadão ou a um nacional da Parte requerente, nas mesmas circunstâncias.

Artigo 8.º CONFIDENCIALIDADE E PROTECÇÃO DOS DADOS

1. Qualquer informação prestada e recebida pelas autoridades competentes das Partes será considerada confidencial.
2. Essas informações só poderão ser divulgadas às pessoas ou autoridades (incluindo tribunais e órgãos administrativos) interessadas para efeitos dos propósitos especificados no Artigo 1.º, e só podem ser usadas por essas pessoas ou autoridades para os fins referidos, incluindo a decisão de um recurso. Para tais fins, essas informações poderão ser reveladas no decurso de audiências públicas de tribunais ou de sentença judicial.
3. Essas informações não podem ser usadas para outros fins que não sejam os fins previstos no Artigo 1.º, sem o expresso consentimento por escrito da autoridade competente da Parte requerida.
4. As informações prestadas a uma Parte requerente ao abrigo do presente Acordo não podem ser divulgadas a qualquer outra jurisdição.
5. A transmissão de dados pessoais pode ser efectuada na medida necessária à execução das disposições do presente Acordo e com ressalva da legislação da Parte requerida.
6. As Partes asseguram a protecção dos dados pessoais a um nível equivalente ao da Directiva 95/46/CE do Parlamento Europeu e do Conselho de 24 de Outubro de 1995 e obrigam-se a respeitar os princípios contidos na Resolução 45/95 de 14 de Dezembro de 1990, da Assembleia Geral das Nações Unidas.

Artigo 9.º CUSTOS

A incidência dos custos incorridos em conexão com a prestação de assistência será acordada pelas Partes.