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18 | II Série A - Número: 105S2 | 16 de Março de 2011

iv. As contribuições, direitos, coimas ou isenções relacionadas com importações, exportações, transbordo, trânsito, armazenamento e circulação de bens, bem como proibições, restrições e outros controlos idênticos no movimento de produtos controlados através das fronteiras nacionais. 2. O presente Acordo será também aplicável aos impostos de natureza idêntica ou substancialmente similar que entrem em vigor posteriormente à data da assinatura do Acordo e que venham a acrescer aos actuais ou a substituí-los, se as Partes assim o entenderem. As autoridades competentes das Partes comunicarão entre si as modificações substanciais introduzidas na respectiva tributação e as medidas relativas à recolha de informação com ela conexa contempladas pelo presente Acordo.

Artigo 4.º DEFINIÇÕES

1. Para efeitos do presente Acordo, salvo definição em contrário:

a) O termo ―Portugal‖, usado em sentido geográfico, designa o territñrio da República Portuguesa, em conformidade com o Direito Internacional e a Legislação Portuguesa; b) O termo ―Ilhas Turcas e Caicos‖, usado em sentido geográfico, designa o territñrio das Ilhas Turcas e Caicos, em conformidade com o Direito Internacional e a Legislação das Ilhas Turcas e Caicos; c) ―Autoridade competente‖ designa:

i) No caso de Portugal, o Ministro das Finanças, o Director-Geral dos Impostos ou os seus representantes autorizados; ii) No caso das Ilhas Turcas e Caicos, o Secretário Permanente do Ministério das Finanças ou uma pessoa ou autoridade por si designada por escrito;

d) ―Pessoa‖ compreende uma pessoa singular, uma sociedade e qualquer outro agrupamento de pessoas; e) ―Sociedade‖ designa qualquer pessoa colectiva ou qualquer entidade que ç tratada como pessoa colectiva para fins fiscais; f) ―Sociedade cotada‖ designa qualquer sociedade cuja principal classe de acções se encontra cotada numa bolsa de valores reconhecida, desde que as acções cotadas possam ser imediatamente adquiridas ou vendidas pelo público. As acções podem ser adquiridas ou vendidas ―pelo põblico‖ se a aquisição ou a venda de acções não estiver, implícita ou explicitamente, restringida a um grupo limitado de investidores; g) ―Principal classe de acções‖ designa a classe ou as classes de acções representativas de uma maioria de direito de voto e do valor da sociedade; h) ―Bolsa de valores reconhecida‖ designa qualquer bolsa de valores acordada entre as autoridades competentes das Partes; i) ―Fundo ou plano de investimento colectivo‖ designa qualquer veículo de investimento colectivo, independentemente da sua forma jurídica; j) ―Fundo ou plano de investimento põblico colectivo‖ designa qualquer fundo ou plano de investimento colectivo, desde que as unidades, as acções ou outras participações no fundo ou plano possam ser imediatamente adquiridas, vendidas ou resgatadas pelo público. As unidades, as acções ou outras participações no fundo ou plano podem ser imediatamente adquiridas, vendidas ou resgatadas ―pelo põblico‖ se a aquisição, a venda ou o resgate não estiver, implícita ou explicitamente, restringido a um grupo limitado de investidores; k) ―Imposto‖ designa qualquer imposto a que o Acordo se aplica; l) ―Parte requerente‖ designa a Parte que solicita as informações; m) ―Parte requerida‖ designa a Parte á qual são solicitadas informações; n) ―Medidas de recolha de informações‖ designa as disposições legislativas e os procedimentos administrativos ou judiciais que permitem a uma Parte obter e fornecer as informações solicitadas;