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15 | II Série A - Número: 105S2 | 16 de Março de 2011

Artigo 20.º

1. Se a Conferência adoptar uma nova convenção que reveja total ou parcialmente a presente convenção, e salvo disposição em contrário da nova convenção: a) A ratificação por um Membro da nova convenção de revisão implicará de pleno direito a denúncia imediata da presente convenção, contanto que a nova convenção de revisão tenha entrado em vigor, sem prejuízo do artigo 16.º; b) A presente convenção deixará de estar aberta à ratificação dos Membros a partir da data de entrada em vigor da nova convenção de revisão.

2. A presente convenção continuará em vigor na sua actual forma e conteúdo para os Membros que a tiverem ratificado e que não ratificarem a convenção de revisão.

Artigo 21.º

As versões francesa e inglesa do texto da presente convenção fazem igualmente fé.

O texto precedente é o texto autêntico da convenção adoptada pela Conferência Geral da Organização Internacional do Trabalho na sua octogésima oitava sessão que se realizou em Genebra e que foi declarada encerrada em 15 de Junho de 2000.

EM TESTEMUNHO DO QUE apuseram as suas assinaturas, no presente dia dezasseis de Junho de 2000.

O Presidente da Conferência,

MARIO ALBERTO FLAMARIQUE

O Director Geral da Repartição Internacional do Trabalho JUAN SOMAVIA