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22 | II Série A - Número: 105S2 | 16 de Março de 2011

Artigo 10.º DISPOSIÇÕES LEGISLATIVAS

As Partes aprovarão toda a legislação necessária a fim de darem cumprimento ao presente Acordo e à execução do mesmo.

Artigo 11.º LÍNGUAS

Os pedidos de assistência assim como as respostas a esses pedidos serão redigidos em inglês ou em qualquer outra língua acordada bilateralmente entre as autoridades competentes das Partes nos termos do Artigo 12.º.

Artigo 12.º PROCEDIMENTO AMIGÁVEL

1. No caso de se suscitarem dificuldades ou dúvidas entre as Partes em matéria de aplicação ou de interpretação do presente Acordo, as respectivas autoridades competentes esforçar-se-ão por resolver a questão através de procedimento amigável. 2. Para além do procedimento referido no número 1, as autoridades competentes das Partes podem definir de comum acordo os procedimentos a seguir nos termos dos Artigos 5.º, 6.º e 9.º.
3. As Partes esforçar-se-ão por acordar entre si outras formas de resolução de litígios, se tal se revelar necessário.
4. As autoridades competentes das Partes podem comunicar entre si directamente para efeitos do presente Acordo.

Artigo 13.º ENTRADA EM VIGOR

1. O presente Acordo entra em vigor após a data da notificação por ambas as Partes de que foram cumpridos os respectivos requisitos relativos à entrada em vigor do presente Acordo. A data relevante será o dia da recepção da última notificação.
2. Na data da entrada em vigor, o presente Acordo produz efeitos:

a) Nessa data, relativamente às acções penais fiscais; e b) Nessa data, relativamente a todos os outros casos previstos no Artigo 1.º, mas apenas em relação aos exercícios fiscais com início nessa data ou depois dessa data, ou, na ausência de exercício fiscal, relativamente a qualquer obrigação tributária que surja nessa data ou depois dessa data.

Artigo 14.º VIGÊNCIA E DENÚNCIA

1. O presente Acordo permanecerá em vigor por um período de tempo ilimitado.
2. Qualquer das Partes poderá, a qualquer momento, denunciar o presente Acordo mediante notificação prévia, por escrito, à outra Parte.
3. O presente Acordo cessa a sua vigência seis meses após a recepção da respectiva notificação.
4. Não obstante a denúncia, as Partes continuarão vinculadas ao disposto no Artigo 8.º do presente Acordo.