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26 | II Série A - Número: 111 | 24 de Março de 2011

que estão ao seu dispor e respeitando o princípio, previstos na presente lei, na senda de um desenvolvimento sustentável e de uma governação ambiental.
2 — O Governo e a administração regional e local, articularão entre si a implementação das medidas necessárias à prossecução dos fins previstos na presente lei, no âmbito das respectivas competências.
3 — Ao Governo e a administração regional e local, compete assegurar que mantém a população informada sobre o estado do estado do ambiente do país, alertando atempadamente para as situações de risco ambiental.
4 — É competência do Governo garantir o cumprimento dos prazos de adopção e transposição dos normativos ambientais internacionais, e em especial os europeus, assegurando o cumprimento integral dessas disposições, e participando activamente nas políticas europeias e no desenvolvimento de iniciativas promovidas pela UE.
5 — Ao Governo e á administração regional e local, compete-lhes avaliar eventuais oportunidades de fusão, num contexto de melhor gestão e de economias de escala, entre as demais entidades públicas, sector empresarial do Estado e empresas municipais que asseguram a execução das políticas ambientais.

Artigo 32.º Administração (central, regional e local) Eco-Responsável

1 — A administração central, regional e local devem seguir um modelo de governance ambiental, assente no cumprimento integral das respectivas obrigações legais, mas acima de tudo, com numa atitude proactiva, implementando na sua organização medidas que demonstrem o seu compromisso com o ambiente, perante a sociedade, designadamente: a) Implementação de um manual de boas práticas ambientais (água, resíduos, transportes, energia) na gestão e funcionamento dessas entidades; b) Execução de planos de redução e eficiência energética, incluindo o recurso às energias renováveis em sistemas de micro ou minigeração; c) Adoptar estratçgias de ―green procurement‖ e de compras põblicas ecológicas; d) Adoptar sistemas de gestão voluntários, como o EMAS, da ISO 14001 ou de Responsabilidade Ambiental; e) As Agendas 21 Locais e o compromissos do Pacto dos Autarcas; f) Acções de educação e promoção ambiental direccionados aos colaboradores internos; g) Quantificar a pegada ecológica de cada organismo, com vista a estabelecer um ranking nacional e a definição de objectivos de redução; h) Promoção de acções de voluntariado ambiental.

CAPÍTULO VI Direitos e deveres dos cidadãos

Artigo 33.º Direitos e deveres dos cidadãos

1 — É dever dos cidadãos, em geral, e dos sectores público, privado e cooperativo, em particular, colaborar na criação de um ambiente sadio e ecologicamente equilibrado e na melhoria progressiva e acelerada da qualidade de vida.
2 — Às iniciativas populares no domínio da melhoria do ambiente e da qualidade de vida, quer surjam espontaneamente, quer correspondam a um apelo da administração central, regional ou local, deve ser dispensada protecção adequada, através dos meios necessários à prossecução dos objectivos do regime previsto na presente lei.