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25 | II Série A - Número: 111 | 24 de Março de 2011

CAPÍTULO IV Situações de emergência

Artigo 28.º Declaração de zonas críticas e situações de emergência ambientais

1 — O Governo declara como zonas críticas, as situações onde não esteja assegurado, ou ponha em risco, a saúde humana das populações e o ambiente, ficando essas zonas sujeitas a medidas especiais e a acções a estabelecer pelas autoridades de protecção civil, em conjugação com as demais autoridades da administração central e local.
2 — Quando os índices de poluição, em determinada área, ultrapassarem os valores admitidos pela legislação existente que regulamente os factores de poluição ou por qualquer forma, puserem em perigo a qualidade do ambiente, poderá ser declarada a situação de emergência, devendo ser previstas actuações específicas, administrativas ou técnicas, para lhes fazer face, por parte da administração central e local, acompanhadas do esclarecimento da população afectada.
3 — Será feito o planeamento das medidas imediatas necessárias para ocorrer a casos de acidente sempre que estes provoquem aumentos bruscos e significativos dos índices de poluição permitidos ou que, pela sua natureza, façam prever a possibilidade desta ocorrência.
4 — Os procedimentos para emergências ambientais, resultantes de acidentes e ou incidentes, naturais ou com interferência do homem, devem estar regulamentados.
5 — O estado deve desencadear, em situações de emergência, os meios e fundos necessários para apoiar a população afectada, monitorizando a sua efectiva disponibilização.

Artigo 29.º Redução e suspensão das actividades em laboração

1 — Nos casos em que se verifiquem ocorrências em actividades em laboração susceptíveis de gerar impactes negativos na saúde das pessoas e no ambiente, compete ao Estado, através das entidades competentes, determinar a redução ou suspensão temporária ou definitiva dessas actividades geradoras de poluição de modo a devolver o equilíbrio ambiental.
2 — O Governo poderá celebrar contratos-programa com vista a reduzir gradualmente a carga poluente das actividades poluidoras, desde que da daí não resultem riscos para a população assim como para o ambiente.

Artigo 30.º Transferência das instalações

As instalações que alterem as condições normais do equilíbrio ambiental com que interagem, em função do disposto em matéria de poluição na legislação, podem ser obrigadas a transferir-se para um local mais apropriado, salvaguardando os direitos previamente adquiridos.

CAPÍTULO V Competência do Governo e da administração regional e local

Artigo 31.º Competência do Governo, da administração regional e local

1 — Compete ao Governo, de acordo com a presente lei, a condução de uma política global nos domínios do ambiente, respeitando os princípios, previstos nesta lei, e em particular o da integração, definindo objectivos ambientais alocados aos vários ministérios e sectores, fazendo uso dos instrumentos ambientais