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23 | II Série A - Número: 111 | 24 de Março de 2011

c) Aprovação de planos de acção baseados nos mapas estratégicos de ruído, a fim de prevenir e reduzir o ruído ambiente sempre que necessário e em especial quando os níveis de exposição sejam susceptíveis de provocar efeitos prejudiciais para a saúde humana e de preservar a qualidade do ambiente acústico.

Artigo 25.º Substâncias químicas

1 — O combate à poluição derivado do uso de substâncias químicas, processa-se, designadamente, através:

a) Da aplicação das MTD assim como de tecnologias limpas nas actividades e sectores industriais; b) Da adequação e alargamento à actividade produtiva e industrial os requisitos do modelo de «concepção ecológica» dos produtos, com vista à eficiência do aproveitamento dos resíduos, redução dos recursos utilizados, aumentando consequentemente a protecção ambiental; c) Da avaliação sistemática dos efeitos potenciais das substâncias químicas sobre o homem e o ambiente; d) Do controle do fabrico, comercialização, utilização e eliminação dos compostos químicos; e) Da aplicação de técnicas preventivas orientadoras para a prevenção da produção de resíduos, do seu reprocessamento, bem como dos subprodutos resultantes, da reutilização das matérias-primas e produtos; f) Da aplicação de instrumentos fiscais e financeiros que incentivem à práticas referidas na alínea anterior; g) Da homologação de laboratórios de ensaio destinados ao estudo do impacte ambiental de substâncias químicas; h) Da comunicação da informação e sensibilização da sociedade sobre as boas práticas neste âmbito;

2 — O Estado deve garantir legislação específica para: a) Normas para a biodegradabilidade dos detergentes; b) Normas para homologação, condicionamento e etiquetagem dos pesticidas, solventes, tintas, vernizes e outros tóxicos; c) Normas sobre a utilização dos clorofluorcarbonetos e de outros componentes utilizados nos aerossóis que provoquem impacte grave no ambiente e na saúde humana; d) Normas sobre criação de um sistema de informação sobre as novas substâncias químicas, obrigando os industriais a actualizar e avaliar os riscos potenciais dos seus produtos antes da comercialização; e) Estabelecimento de normas máximas de poluição pelo amianto, chumbo, mercúrio e cádmio; f) A proibição ou limitação da utilização dos pesticidas mais perigosos e a garantia de que sejam aplicadas as melhores práticas de utilização.

3 — Está previsto uma política de prevenção de acidentes graves ambientais, que envolvam substâncias químicas, e em particular as perigosas, assim como desenvolvimento e implementação de um sistema de gestão da segurança, a elaboração e teste de planos de emergência.

Artigo 26.º Resíduos e efluentes

1 — Tendo como objectivo central reduzir as pressões ambientais decorrentes da produção e da gestão de resíduos, a estratégia nacional de gestão de resíduos, deve assentar na prevenção da sua produção, seguido da reintrodução e reprocessamento nos processos, redução da perigosidade, reutilização, reciclagem e valorização, onde se inclui a energética.
2 — Na formulação da legislação sobre esta matéria, tem-se obrigatoriamente em consideração os pressupostos de base, anteriormente referidos, assim como a aplicação das melhores técnicas disponíveis utilizadas na gestão dos resíduos, sempre que técnica e economicamente viável.
3 — O Estado assegura as condições e as infra-estruturas para a uma adequada gestão dos resíduos produzidos no território nacional, restringindo a sua exportação, tendo em conta o princípio da proximidade