O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

20 | II Série A - Número: 111 | 24 de Março de 2011

Artigo 19.º Património natural e construído

1 — O património natural e construído do País, bem como o histórico e cultural, serão objecto de medidas especiais de defesa, salvaguarda e valorização, através, entre outros, de uma adequada gestão de recursos existentes e planificação das acções a empreender numa perspectiva de animação e utilização criativa.
2 — Através de legislação especial, o Estado deve garantir:

— A recuperação de centros históricos de áreas urbanas e rurais, de paisagens primitivas e naturais notáveis e de edifícios e conjuntos monumentais — A inventariação e classificação do património histórico, cultural, natural e construído, em cooperação com as autarquias e com as associações locais de defesa do património e associações e movimentos associativos de protecção do ambiente, — A orgânica e modo de funcionamento dos organismos, existentes ou a criar, responsáveis pela sua execução.

Artigo 20.º O litoral

1 — Corresponde á porção de território que é influenciada directa e indirectamente pela proximidade do mar, e que face à importância estratégica em termos ambientais, económicos, sociais, culturais e recreativos, do aproveitamento das suas potencialidades, é estabelecida uma estratégia que assegurem a gestão integrada da zona costeira com vista à resolução dos problemas e ameaças a que está sujeira, devendo garantir:

— A protecção e requalificação do litoral, o seu desenvolvimento económico e social, bem como a coordenação de políticas com incidência na zona costeira.
— A Intensificação das medidas de salvaguarda dos riscos naturais na faixa costeira, designadamente por via de operações de monitorização e identificação de zonas de risco aptas a fundamentar os planos de acção necessários a uma adequada protecção, prevenção e socorro.

2 — É criada a Agência do Litoral, que deve actuar como organismo dinamizador da gestão integrada da orla costeira, numa lógica de gestão colaborativa com todas as partes interessadas, com vista a:

— Articular os planos e estratégias da gestão integrada da zona costeira e do mar; — Assegurar a preservação e equilíbrio dos ecossistemas costeiros, comprometendo-se a fiscalizar a pressão da actividade humana, designadamente a construção, assim como inverter a artificialização da costa portuguesa.

3 — Os planos de ordenamento que disciplinam a ocupação do litoral, devem ser periodicamente reavaliados, com a participação e em articulação com as autarquias, em função da resposta e eficácia que os mesmos demonstram ter em assegurar a protecção do litoral.

Artigo 21.º O mar e a plataforma continental

1 — Compete ao Estado assegurar as estratégias e planos com vista á prossecução do alargamento e posterior gestão e exploração sustentáveis dos recursos e potencialidades associados à plataforma continental, definindo para o efeito uma entidade que centralize e lidere estas actividades.