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16 | II Série A - Número: 111 | 24 de Março de 2011

c) Águas de transição; d) Águas marítimas interiores; d) Águas marítimas territoriais; f) Águas marítimas da zona económica exclusiva.

2 — Aplica-se igualmente aos leitos e margens dos cursos de água de superfície, aos fundos e margens de lagoas, às zonas de infiltrações, a toda a orla costeira e aos fundos marinhos interiores, plataforma continental e da zona económica exclusiva.
3 — Deve ser conduzida uma gestão da água, por unidade de bacia hidrográfica do território nacional, através de um plano, revisto periodicamente, em função dos resultados das análises e estudos realizados com vista a:

a) Prevenir a deterioração, melhorar e restaurar o estado das massas de água de superfície, assegurar um bom estado químico e ecológico das mesmas, o mais tardar até finais de 2015, bem como reduzir a poluição proveniente das descargas e emissões de substâncias perigosas; b) Proteger, melhorar e restaurar o estado das águas subterrâneas, prevenir a sua poluição e deterioração e assegurar um equilíbrio entre a sua captação e renovação; c) Preservar as zonas protegidas.

4 — A utilização racional e eficiente da água, onde se inclui o aproveitamento e reutilização das águas pluviais assim como a reciclagem das águas sujas, e residuais tratadas, sempre que técnica e financeiramente adequado, com a qualidade ajustada ao fim a que se destina, é assegurada por planos nacionais de aproveitamento eficiente da água.
5 — São desenvolvidas as acções necessárias para a conservação, incremento e optimização do aproveitamento das águas de superfície e subterrâneas.
6 — É estabelecida uma faixa de protecção ao longo da orla costeira e prosseguida uma gestão sustentável do litoral.
7 — São desenvolvidas e aplicadas as melhores técnicas disponíveis com vista à prevenção e combate à poluição hídrica, de origem industrial, agrícola e doméstica ou proveniente de derrames de transportes e outros veículos motorizados, bem como dos respectivos meios de coordenação das acções.
8 — As fábricas e estabelecimentos que evacuem águas residuais directamente para o sistema de esgotos são obrigados a assegurar a sua depuração, de forma a evitar a degradação das canalizações e a perturbação e funcionamento da estação final de tratamento.
9 — É interdito dar em exploração novos empreendimentos ou desenvolver aqueles que já existem e que, pela sua actividade, possam constituir fontes de poluição das águas, sem que uns ou outros estejam dotados de instalações de depuração em estado de funcionamento adequado ou sem outros trabalhos ou medidas que permitam assegurar os requisitos legais e normativos de protecção da qualidade da água.
10 — Os organismos responsáveis devem impor às fábricas e estabelecimentos que utilizam águas a sua descarga a jusante da captação depois de convenientemente tratadas.
11 — Prevê-se a aplicação do princípio da participação pública, em particular na articulação com os municípios no domínio da política da água em Portugal, como contributo para legitimar decisões e assegurar a sustentabilidade dos projectos.
12 — A política de tarifação no abastecimento público deve incentivar os consumidores a utilizar os recursos hídricos de forma eficaz, devendo os diferentes sectores económicos contribuir para a recuperação dos custos dos serviços ligados à utilização da água, incluindo os custos para o ambiente e seus recursos, garantindo sempre a universalidade do serviço, em especial às populações e regiões mais necessitadas.
13 — A decisão de implementar instalações com vista ao aproveitamento hidroeléctrico para produção de energia é regulamentada por legislação específica, que dependerá de uma ponderação do seu impacto no meio hídrico e na da qualidade de água, não devendo esta ser posta em causa.
14 — É prevista a aplicação de uma fiscalidade ambiental com discriminação positiva, a aplicar às entidades, que façam uma utilização eficiente e racional da água.