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13 | II Série A - Número: 111 | 24 de Março de 2011

cc) A fixação de taxas a aplicar pela utilização, directa ou indirecta, de recursos naturais e componentes ambientais, bem como pela produção de resíduos e rejeição de efluentes; dd) As sanções pelo incumprimento do disposto na legislação sobre o ambiente e ordenamento do território ee)A redução ou suspensão de laboração de todas as actividades ou transferência de estabelecimentos que de qualquer modo sejam factores de poluição.

Artigo 7.º Áreas protegidas

1 — A Rede Nacional de Áreas Protegidas faz parte da Rede Fundamental de Conservação da Natureza e é constituída por áreas classificadas com as seguintes tipologias: Parque nacional, Parque natural, Reserva natural, Paisagem protegida e Monumento natural, que exceptuando a primeira, podem ser de âmbito regional ou local.
2 — Os residentes permanentes nas áreas da RFCN estão isentos dos pagamentos de taxas, pelos actos e serviços prestados pelo Instituto de Conservação da Natureza e da Biodiversidade, ICNB, devendo as receitas resultantes do pagamento dessas taxas ser utilizadas na conservação dessas áreas e da biodiversidade, bem como no reforço dos meios físicos e humanos de fiscalização do ICNB.
3 — As autarquias locais participam na definição dos Planos de Ordenamento e na gestão das áreas protegidas.
4 — É criado um novo modelo de gestão das áreas protegidas que vise a compatibilização da preservação da biodiversidade com visitas de educação ambiental assim como actividades de turismo sustentável, concebendo uma marca, a atribuir às áreas protegidas, reconhecida nacional e internacionalmente, com valor percebido e estimulado pela população.

Artigo 8.º A Análise do Ciclo de Vida

1 — As actividades e projectos susceptíveis de gerar impactes ambientais negativos, através dos seus serviços e produtos, devem, sempre que possível, ser precedidos de uma Análise de Ciclo de Vida (ACV) por forma a avaliar e ponderar os potenciais impactes ambientais, ao longo do seu ciclo de vida, do ―berço‖ ao ―tõmulo‖, o qual permitirá sustentar a tomada de decisão de realizar um projecto ou de introduzir determinado produto no mercado e no ambiente.

Artigo 9.º Avaliação e Licenciamento Ambiental

1 — Os estudos, planos assim como os projectos, públicos e privados, ou outras actividades susceptíveis de interferir e ou provocar alterações significativas, directa ou indirectamente, nomeadamente devido à sua natureza, dimensão ou localização, no meio ambiente e na qualidade de vida das pessoas, deverão ser sujeitas a avaliação ambiental, seguindo as orientações e tendências europeias nesta matéria, tendo em conta a evolução dos contextos político, jurídico e técnico.
2 — Reconhecendo a necessidade de aumentar a eficácia de actuação destes instrumentos, via a simplificação e desmaterialização dos procedimentos de avaliação e de licenciamento ambiental, deverá a autoridade nacional com competências nesta matéria, desencadear os mecanismos com vista à sua flexibilização.
3 — Nos procedimentos de revisão dos instrumentos da avaliação ambiental, serão tidas em conta as recomendações das associações sectoriais, nacionais e internacionais, com conhecimento técnico e científico relevante nesta actividade.
4 — Assegurar que os processos de decisão sobre a realização dos projectos são rigorosos, transparentes e integram de facto a participação pública.