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10 | II Série A - Número: 111 | 24 de Março de 2011

d) A actualização e adaptação dos instrumentos de execução das políticas do ambiente, em função da evolução do direito ambiental, de modo a garantir a sua efectiva aplicação; e) O equilíbrio ecológico, incluindo os seus ciclos, e a estabilidade geológica; f) Evitar sempre que possível e minimizar os impacte ambientais negativos, associados aos planos, projectos e actividades dos sectores e actividades produtivos; g) A manutenção dos ecossistemas, que suportam a vida, a utilização racional e eficiente dos seus recursos e a preservação do património genético e da sua diversidade; h) A conservação da Natureza e da Biodiversidade, respeitando os seus níveis de protecção a que estão sujeitos, o equilíbrio biológico e a estabilidade dos diferentes habitats, nomeadamente através da compartimentação e diversificação das paisagens, da constituição de parques e reservas naturais e outras áreas protegidas, corredores ecológicos e espaços verdes urbanos e suburbanos, de modo a estabelecer e promover um continuum naturale; i) A adequação do equilíbrio assim como da promoção contínua dos níveis de qualidade dos componentes ambientais; j) A estratégia das políticas energéticas não poderá colocar em risco e alterar de forma perene e irreversível a qualidade das componentes ambientais, ou competir, diminuindo por consequência, os recursos disponíveis e essenciais ao suporte e qualidade da vida humana, tendo como objectivos, no contexto das políticas ambientais: a redução de utilização da energia primária e final, o aumento do nível de eficiência energético; e a redução das emissões de Gases de Efeito de Estufa (GEE) no combate às alterações climáticas; k) A promoção do envolvimento e participação efectiva da sociedade civil na discussão, formulação e execução da política de ambiente e do ordenamento do território, assim como a divulgação, intercâmbio da informação, facilitando o seu acesso, entre os órgãos da Administração e as entidades de que dela dependem, e os cidadãos e restantes partes interessadas; l) A defesa, conservação e recuperação do património cultural, natural e construído; m) A educação ambiental, nos vários factores que a compõe ou com ela se relacionam, como uma das componentes na educação básica e formação profissional, com a articulação dos ministérios da tutela do ambiente e da educação, devendo o Governo produzir os meios e promover as acções didácticas mais adequadas de apoio aos docentes, bem como o incentivo à divulgação da informação ambiental relevante para a sociedade, através dos meios de comunicação social e outros que entenda necessário; n) A gestão dos resíduos no território nacional deverá privilegiar a prevenção da sua produção, seguida da reutilização, e posteriormente a reciclagem, promovendo sempre que possível a integração desses materiais em novas soluções e produtos, com valor acrescentado no mercado, e garantindo que as demais operações de gestão de resíduos sejam executadas nas instalações já existentes no país, em detrimento do recurso á sua exportação; o) Promoção da Investigação e desenvolvimento no sentido da melhoria dos processos de gestão ambiental e boas práticas, aplicáveis à produção, consumo e comércio em geral; p) A plenitude da vida humana e a permanência da vida selvagem, assim como dos habitats indispensáveis ao seu suporte; q) A recuperação das áreas e ecossistemas degradados do território nacional; r) A promoção do voluntariado ambiental; s) Assegurar a internalização das disposições emanadas pelas instâncias internacionais, em particular das europeias, no ordenamento jurídico português, de forma atempada comprometendo-se com o seu cumprimento; t) Capacidade de influência nas sedes europeias onde se preparam tecnicamente as leis e se definem as linhas de orientação ambientais comuns aos Estados-membros da União; u) Promover e instigar a aplicação dos instrumentos voluntários de gestão ambiental, como o EMAS, a ISO14001, Sistemas de Gestão de Sustentabilidade/ Responsabilidade Social e Agenda 21, nas entidades públicas e privadas assim como na própria administração central e local.