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9 | II Série A - Número: 111 | 24 de Março de 2011

f) Da Prevenção: as acções e actividades com efeitos imediatos ou a prazo no ambiente devem ser consideradas de forma antecipativa, via regulamentação jurídica assim como de actuação administrativa, anulando e ou reduzindo as causas, prioritariamente à correcção dos efeitos dessas acções ou actividades susceptíveis de alterarem a qualidade do ambiente, sendo o poluidor obrigado a corrigir ou recuperar o ambiente, suportando os encargos daí resultantes; g) Da Cooperação internacional: cabe ao Estado português o desenvolvimento de políticas ambientais de de ordenamento do território conexas ou comuns, tendentes à efetiva proteção dos componentes naturais a nível internacional; h) Da participação: é um direito e dever de todos os interessados, em intervir na formulação e execução da política de ambiente e ordenamento do território, através dos órgãos competentes de administração central, regional e local e de outras pessoas colectivas de direito público ou de pessoas e entidades privadas; i) Da Correcção da Fonte: aos agentes compete-lhes tomar as medidas com vista a prevenir, minimizar e corrigir as acções lesivas ao ambiente, fazendo-o o mais perto do local da origem da fonte de poluição, evitando assim a transferência e transporte para fora desse local; j) Do Utilizador Pagador — impõe aqueles que beneficiam de determinada actividade com efeitos nocivos sobre o ambiente a responsabilidade, perante a comunidade, pelos prejuízos que esta sofre em virtude de tal actividade, incluindo os custos com a prevenção da poluição ou com a restituição da situação original; k) Da informação: compete às entidades públicas promover e divulgar a informação relativa às decisões e actividades com implicações no ambiente, em condições adequadas à sua consulta, e atempadamente antes da tomada de decisão, de modo a garantir os contributos e envolvimento participado dos cidadãos; l) Da Subsidiariedade: determina que as políticas ambientais devem ser executadas pelas várias instâncias, internacionais, nacionais locais, privilegiando a intervenção junto da entidade mais próxima dos cidadãos, e recorrendo às instâncias superiores nos casos em que a sua intervenção seja mais eficaz do que a acção desenvolvida ao nível inferior; m) Da Unidade de Gestão e Acção: deve existir um órgão nacional responsável pela política de ambiente e ordenamento do território, que normalize e informe a actividade dos agentes públicos ou privados interventores, como forma de garantir a integração da problemática do ambiente, do ordenamento do território e do planeamento económico, quer ao nível global, quer sectorial, e intervenha com vista a atingir esses objectivos na falta ou e substituição de entidades já existentes; n) Da responsabilização: aponta para a assunção pelos agentes das consequências, para terceiros, da sua acção, directa ou indirecta, sobre o ambiente e ordenamento do território; o) De recuperação: devem ser tomadas medidas urgentes para limitar os processos degradativos nas áreas onde actualmente ocorrem e promover a recuperação dessas áreas, tendo em conta os equilíbrios a estabelecer com as áreas limítrofes.

Artigo 4.º Objectivos e medidas

O objectivo subjacente a este projecto de lei é o de garantir a preservação e protecção do ambiente integrado não dissociado do crescimento e desenvolvimento económico, propício à saúde e bem-estar das pessoas e ao desenvolvimento social e cultural das comunidades, bem como à melhoria da qualidade de vida, o que pressupõe a adopção de medidas que visem, designadamente:

a) O desenvolvimento económico, social e ambiental, tendo como ponto de partida o correcto planeamento e ordenamento do território com respeito pelos princípios específicos no do artigo anterior; b) Integrar objectivos e medidas ambientais nas políticas e nos sectores ministeriais, com vista ao estabelecimento de uma verdadeira governação ambiental; c) O estabelecimento de políticas ambientais que contribuam para o desenvolvimento de uma sociedade de baixo carbono e uma ―Economia Verde‖, ou seja mais racional e eficiente na utilização dos recursos ambientais;