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14 | II Série A - Número: 111 | 24 de Março de 2011

5 — Atendendo a que a avaliação ambiental é, antes de tudo, um instrumento preventivo da política de ambiente e do ordenamento do território, deve-se eliminar neste regime jurídico, a figura do deferimento tácito na decisão pelo incumprimento dos prazos administrativos.
6 — O fraccionamento físico dos projectos e ou de actividades não deverá prejudicar a sua sujeição ao regime de avaliação e de licenciamento ambiental, devendo ter-se sempre em conta o efeito cumulativo do seu impacte global.

Artigo 10.º Pegada Ecológica

O Estado deve regulamentar sobre a da pegada ecológica, como indicador de sustentabilidade ambiental, universalmente reconhecido, com vista a aplicar esta ferramenta aos organismos privados e públicos e estabelecer objectivos de melhoria da performance ambiental.

CAPÍTULO II Componentes ambientais sujeitos a protecção

Artigo 11.º Componentes ambientais

Nos termos da presente lei, são componentes ambientais: — O ar; — A luminosidade; — A água; — O solo e o subsolo; — A biodiversidade; — A paisagem; — O património natural e construído; — O litoral; — O mar e a plataforma continental; — O clima.

Artigo 12.º Sustentabilidade dos componentes ambientais

Em ordem a assegurar a defesa e promoção da qualidade dos componentes ambientais referidos no número anterior, poderá o Estado, através do ministério da tutela competente, proibir ou condicionar o exercício de actividades e desenvolver as acções necessárias à prossecução dos mesmos fins, desencadeando os mecanismos e instrumentos de política ambiental que se considerem mais adequados assim como a obrigatoriedade de realização de uma análise prévia de custos — benefícios, onde se incluem os sociais, económicos e ambientais.

Artigo 13.º Ar

1 — A implementação dos planos, medidas e acções concretas, assim como o estabelecimento de objectivos em termos de avaliação e gestão da qualidade do ar ambiente, bem como a monitorização e comunicação atempada, dos resultados da avaliação da qualidade do ar aos cidadãos, é da competência do Estado, e tem por fim prevenir ou limitar os efeitos nocivos sobre a saúde humana e sobre o ambiente.