O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

15 | II Série A - Número: 111 | 24 de Março de 2011

2 — O lançamento para a atmosfera de quaisquer substâncias, seja qual for o seu estado físico, susceptíveis de afectarem de forma nociva a qualidade do ar e o equilíbrio ecológico ou que impliquem risco, dano ou afecte a qualidade de vida pessoas e bens será objecto de regulamentação especial.
3 — É promovida a preservação da qualidade do ar, incluindo a do ar ambiente e semi quando esta é boa e, nos outros casos, a sua correcção, através da implementação de planos de melhoria.
4 — É implementado uma estratégia nacional da qualidade do ar ambiente, através da implementação do Plano de Acção da Qualidade do Ar.
5 — Todas as instalações, máquinas e meios de transporte cuja actividade possa afectar a qualidade da atmosfera devem ser dotados de dispositivos ou processos adequados para reter ou neutralizar as substâncias poluidoras.
6 — É proibido pôr em funcionamento novos empreendimentos ou desenvolver aqueles já existentes e que, pela sua actividade, possam constituir fontes de poluição do ar sem serem dotados de instalações e dispositivos em estado de funcionamento adequado para reter e neutralizar as substâncias poluentes ou sem se terem tomado medidas para respeitar as condições de protecção da qualidade do ar estabelecidas por organismos responsáveis.
7 — Deve ser estabelecido uma estratégia da utilização sustentável de transportes urbanos, assim como para os de mercadoria, com vista à redução do seu impacte e pressão ambiental na qualidade do ar.

Artigo 14.º Luminosidade

1 — Todos têm o direito a um nível de luminosidade, natural e artificial, conveniente à sua saúde, bemestar e conforto na habitação, no local de trabalho e nos espaços livres públicos de recreio, lazer e circulação.
2 — O nível de luminosidade para qualquer lugar deve ser o mais consentâneo com vista ao equilíbrio dos ecossistemas transformados de que depende a qualidade de vida das populações.
3 — Os anúncios luminosos, fixos ou intermitentes, não devem perturbar o sossego, a saúde e o bem-estar dos cidadãos.
4 — Nos termos do número anterior, ficam condicionados:

a) O volume dos edifícios a construir que prejudiquem a qualidade de vida dos cidadãos e a vegetação, pelo ensombramento, dos espaços livres públicos e privados; b) O regulamento e as normas específicas respeitantes à construção de fogos para habitação, escritórios, fábricas e outros lugares de trabalho, escolas e restante equipamento social; c) O volume das construções a erigir na periferia dos espaços verdes existentes ou a construir; d) Os anúncios luminosos só são permitidos nas áreas urbanas e são condicionadas as suas cores, forma, localização e intermitência por normas e regulamentação específica.

5 — As alterações nos níveis de luminosidade devido a um excesso de iluminação artificial, denominada de poluição luminosa, devem ser sujeita a regulamentação específica.
6-A Avaliação de Impactes constitui um importante instrumento para considerar os efeitos das alterações nos níveis de luminosidade e reduzir a poluição luminosa.
7 — A sustentabilidade da construção e do espaço construído, deve definir medidas e orientações para garantir o nível de luminosidade adequado à qualidade de vida das pessoas.

Artigo 15.º Água

1 — A regulamentação desta componente ambiental tem como objectivo central a preservação do ―bom estado‖ ecológico e químico de todas categorias de águas, classificadas como:

a) Águas interiores de superfície; b) Águas interiores subterrâneas;