O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

17 | II Série A - Número: 111 | 24 de Março de 2011

16 — É criado um sistema de certificação hídrica a aplicar aos edifícios e equipamentos, associado à optimização e eficiência da gestão e consumo de água, regulamentado por legislação própria.
17 — As utilizações do domínio hídrico estão sujeitas a licenciamento que é regulamentado por legislação específica.

Artigo 16.º Solo e subsolo

1 — A defesa e valorização do solo como recurso natural determina a adopção de medidas conducentes à sua racional utilização, a evitar a sua degradação e a promover a melhoria da sua fertilidade e regeneração, incluindo o estabelecimento de uma política de gestão de recursos naturais que salvaguarde a estabilidade ecológica e os ecossistemas de produção, protecção ou de uso múltiplo e regule o ciclo da água.
2 — É condicionada a utilização de solos agrícolas de elevada fertilidade para fins não agrícolas, bem como plantações, obras e operações agrícolas que provoquem erosão e degradação do solo, o desprendimento de terras, encharcamento, inundações, excesso de salinidade e outros efeitos perniciosos.
3 — Aos proprietários de terrenos ou seus utilizadores podem ser impostas medidas de defesa e valorização dos mesmos, nos termos do n.º 1 deste artigo, nomeadamente a obrigatoriedade de execução de trabalhos técnicos, agrícolas ou silvícolas, em conformidade com as disposições em vigor.
4 — O uso de biocidas, pesticidas, herbicidas, adubos, correctivos ou quaisquer outras substâncias similares, bem como a sua produção e comercialização, serão objecto de regulamentação especial.
5 — A utilização e a ocupação do solo para fins urbanos e industriais ou implantação de equipamentos e infra-estruturas serão condicionadas pela sua natureza, topografia e fertilidade.
6 — Não obstante a profunda relação entre o direito dos solos e os direitos do ordenamento do território e do urbanismo, é necessário discriminar convenientemente essas duas políticas, assim como critério de subordinação.

7 — É prevista uma estratégia de protecção dos solos que defina as medidas destinadas a preservar as funções ecológicas, económicas, sociais e culturais dos mesmos assim como o estabelecimento de um quadro legislativo que permita proteger e utilizar o solo de forma duradoura, integrar a protecção do solo na política nacional, reforçando a base de conhecimento e o aumento da sensibilização do público para esta componente ambiental.
8 — A exploração dos recursos do subsolo deverá ter em conta os princípios anunciados de seguida: a) Os interesses de conservação da Natureza e dos recursos naturais; b) A necessidade de obedecer a um plano global de desenvolvimento e, portanto, a uma articulação a nível nacional; c) Os interesses e questões que local e mais directamente interessem às regiões e autarquias onde se insiram. 9 — Sem prejuízo do estabelecido no n.º 1 do presente artigo, a exploração do subsolo deverá ser orientada por forma a respeitar os seguintes princípios: a) Garantia das condições que permitam a regeneração dos factores naturais renováveis e uma adequada relação entre o volume das reservas abertas e o das preparadas para serem exploradas; b) Valorização máxima de todas as matérias-primas extraídas; c) Exploração racional das nascentes de águas minerais e termais e determinação dos seus perímetros de protecção, assim como os recursos geotérmicos para produção de energia; d) Adopção de medidas preventivas da degradação do ambiente resultante dos trabalhos de extracção de matéria-prima que possam pôr em perigo a estabilidade dos sistemas naturais e sociais; e) Recuperação obrigatória da paisagem quando da exploração do subsolo resulta alteração quer da topografia preexistente, quer de sistemas naturais notáveis ou importantes, com vista à integração harmoniosa da área sujeita à exploração na paisagem envolvente.