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21 | II Série A - Número: 111 | 24 de Março de 2011

2 — O estado deve incentivar a investigação dos mares e do oceano como oportunidade do desenvolvimento e crescimento económico e social, para a inovação no sector das actividades marítimas assim como no aproveitamento de todos os seus recursos.
3 — São adoptados planos de prevenção e vigilância contra a poluição marítima, assim como mecanismos de actuação e resposta a acidentes resultantes das actividades desenvolvidas no mar, em concreto na zona económica exclusiva.
4 — As actividades de exploração dos aproveitamentos energçticos do vento em ―off shore‖ são sujeitas a regulamentação especial com vista a assegurar o equilíbrio e protecção dos ecossistemas marinhos e restantes componentes ambientais.

Artigo 22.º O clima

1 — É dever do Estado assegurar as políticas em matéria de clima assim como os seus fenómenos, através da operacionalização, planeamento, monitorização e comunicação e vigilância destas matérias com vista a salvaguardar a protecção das pessoas, os valores naturais e do património. 2 — Compete a uma entidade pública avaliar a vigilância meteorológica, a monitorização sísmica, o acompanhamento do clima e das alterações climáticas com base em informação nacional, com dados obtidos na rede de estações do IM, europeia e mundial.
3 — No contexto das políticas das alterações climáticas e no âmbito dos compromissos internacionais a que o país está sujeito, com vista a estabilizar as concentrações atmosféricas de gases com efeito de estufa num nível que não provoque variações não naturais do clima da Terra ( ―acção da UE em matçria de clima‖), compete ao Estado: a) A monitorização e o estudo do clima e da sua variabilidade, bem como os seus impactes económicos, sociais e ambientais no território nacional; b) A elaboração, a implementação, monitorização e fiscalização dos planos e estratégias conducentes à adaptação, mitigação e combate das alterações climáticas, assim como o estabelecimento dos objectivos em termos de emissão de gases efeitos de estufa (GEE) no âmbito dos acordos ratificados, ao nível nacional e regional, assim como por sectores; c) Coordenar interministerialmente as políticas públicas em matéria de clima; d) Estabelecer e gerir o instrumento financeiro, Fundo Português de Carbono, para suprir o défice dos compromissos nacionais em matéria de redução ou limitação dos GEE; e) Potenciar o recurso aos mecanismos de mercado; f) Estudar os sistemas de gestão florestal e de uso agrícola do solo assim como ao nível do combate à desertificação; g) Alargar a informação ao público e desenvolver e aperfeiçoar um sistema de comunicação; h) Estabelecer uma estrutura operacional para gerir as alterações climáticas; i) Negociar da forma mais favorável possível, com as instâncias internacionais, os compromissos nacionais em matéria de alterações climáticas.

CAPÍTULO III Factores de poluição

Artigo 23.º Poluição

1 — São factores de poluição do ambiente e dos recursos naturais, a introdução directa ou indirecta, em resultado da acção humana, de substâncias, radiações ruído no ar, na água ou no solo, susceptíveis de prejudicar a saúde humana ou a qualidade do ambiente, de causar deteriorações dos bens materiais, ou causar entraves, comprometer ou prejudicar o uso e fruição e outros usos legítimos do ambiente.
2 — Compete ao Estado, através de legislação própria, regulamentar sobre: