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24 | II Série A - Número: 111 | 24 de Março de 2011

assim como a necessidade de optimizar a utilização das infra-estruturas de tratamento de resíduos já existentes no País.
4 — A hierarquia de gestão de resíduos deve ser sempre respeitada, pelo que, sempre que seja necessário recorrer a soluções de fim de linha, para eliminação de resíduos e efluentes, estas operações devem desenvolvidas tendo por base o princípio da precaução, sem prejudicar o ambiente e o bem-estar das populações.
5 — Os resíduos são geridos por fluxos e fileiras, devendo os sistemas de gestão existentes, responder com eficácia face aos quantitativos e tipologia de resíduos produzidos no território nacional.
6 — Devem ser estimulado os mercados voluntários que disponibilizam plataformas organizadas de resíduos, para os reintroduzir no circuito económico.
7 — Devem ser previstos planos e estratégias sectoriais assim como a aplicação de instrumentos fiscais e financeiros que incentivem a prevenção da produção, reutilização e reciclagem dos resíduos e efluentes.
8 — A responsabilidade pela gestão e destino final dos resíduos e efluentes é do produtor.
9 — Deve ser estabelecida uma entidade responsável pela gestão dos resíduos no território nacional, que utilizando os instrumentos de politica ambiental e incentivando á adopção por partes das organizações, de sistemas voluntários de gestão, assegure os objectivos nacionais em matéria de política de resíduos. 10 — As Administrações, central e regional, devem fornecer a informação necessária assim como as acções de sensibilização ambiental à população no contexto das políticas de gestão de resíduos.
11 — Devem-se adequar as Taxas de Gestão de Resíduos (TGR) de tal modo que se desincentive a colocação de resíduos em aterros, e consequentemente permita uma maior reciclagem das fracções recicláveis dos resíduos.
12 — A definição dos tarifários de gestão dos resíduos sólidos urbanos (RSU) deve prever discriminações positivas para os cidadãos que menos produzem, ou adoptam boas práticas de gestão sustentável de resíduos.
13 — Deve-se garantir a existência de regulamentação ao nível da descontaminação dos solos assim como dos passivos ambientais.
14 — Os resíduos e efluentes devem ser recolhidos, armazenados, transportados, eliminados ou reutilizados de tal forma que não constituam perigo imediato ou potencial para a saúde humana nem causem prejuízo para o ambiente.
15 — A descarga de resíduos e efluentes só pode ser efectuada em locais determinados para o efeito pelas entidades competentes e nas condições previstas na autorização concedida.

Artigo 27.º Substâncias radioactivas

1 — O controle da poluição originada por substâncias radioactivas tem por finalidade eliminar a sua influência na saúde e bem-estar das populações e no ambiente e faz-se, designadamente, através: a) Da avaliação dos efeitos das substâncias radioactivas nos ecossistemas receptores; b) Da fixação de normas de emissão para os efluentes físicos e químicos radioactivos resultantes de actividades que impliquem a extracção, o transporte, a transformação, a utilização e o armazenamento de material radioactivo; c) Do planeamento das medidas preventivas necessárias para a actuação imediata em caso de poluição radioactiva; d) Da avaliação e controle dos efeitos da poluição transfronteiras e actuação técnica e diplomática internacional que permita a sua prevenção; e) Da fixação de normas para o trânsito, transferência e deposição de materiais radioactivos no território nacional e nas águas marítimas territoriais e na zona económica exclusiva; f)Do cadastro dos locais no território nacional que possuam níveis de radioactividade de fundo, resultante das fontes naturais, assim como de antigas explorações, acompanhando a avaliação das respectivas radiações e procedendo a medidas de correcção ou de prevenção ambientais.