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3 | II Série A - Número: 112 | 25 de Março de 2011

PROJECTO DE LEI N.º 515/XI (2.ª) (ESTABELECE UMA NOVA LEI DE BASES DO AMBIENTE)

Parecer do Governo Regional da Madeira (Secretaria Regional do Ambiente e Recursos Naturais)

Relativamente ao assunto identificado em epígrafe, e em resposta ao ofício de Vossa Excelência n.º XI122-GPAR/11-pc, datado de 10 de Fevereiro de 2011, cumpre-nos, na sequência do despacho de S. Ex.ª o Presidente do Governo Regional da Região Autónoma da Madeira, e de acordo com o disposto no n.º 2 do artigo 229.º da Constituição da República Portuguesa e do artigo 142.º do Regimento da Assembleia da República, transmitir a V. Ex.ª, Sr. Presidente da Assembleia da República, que, analisado o "Projecto de Lei n.º 515/XI (2.ª) — Estabelece uma nova lei de bases do Ambiente", temos a tecer as seguintes considerações:

1 — No que respeita ao mérito do projecto, somos a concordar que a actual Lei de Bases do Ambiente é merecedora de uma intervenção que lhe traga alguma adequação e modernidade.
2 — Desde logo, adequando alguns princípios e definições no sentido de contribuir para uma tão necessária normalização da extensa manta de retalhos que constitui o actual quadro normativo ambiental português.
3 — Admitimos até uma intervenção de carácter mais profundo, através do aditamento de alguns componentes ambientais e da actualização de alguns instrumentos de política do ambiente tal como proposto no projecto em apreciação.
4 — Pelo que partilhamos alguma pertinência na actualização da actual Lei de Bases, contudo, consideramos que a "redacção" proposta pelo BE peca em diversos aspectos.
5 — Refira-se que a alteração proposta limita-se a uma mera compilação de fragmentos de diplomas já existentes como a Lei da Água, o Regime Geral de Gestão de Resíduos, o Regime da Responsabilidade Ambiental, o Regime de AIA, o Regime Geral das Contra-Ordenações Ambientais, o Código Penal, e também de alguns desígnios de natureza eminentemente ideológica.
6 — Desse modo, fica a ideia de que o percurso de construção da proposta foi de fora para dentro, ou seja pegou-se na actual parafernália legislativa (diplomas, regulamentos, planos estratégicos) e "enfardou-se" até obter uma lei de bases, e não ao contrário — de dentro para fora -, como deveria ser.
7 — No nosso entendimento, o que de facto importava era conceber de raiz uma lei de bases que suportasse e inspirasse a legislação ambiental existente e a que há-de vir, tendo bem presente que será sempre um domínio legislativo prolífico, multifacetado, transversal, mutável e extraordinariamente fugaz.
8 — Consideramos também que o exercício de compactação não foi suficientemente ambicioso, ou seja a lei de bases obtida é algo extensa. Além disso, parece-nos existir alguma desconexão entre os "chavões" enunciados na exposição de motivos e o articulado, no qual não encontram tradução. Estão igualmente patentes algumas redundâncias.
9 — Os seus conceitos deveriam ser mais puros, mais imutáveis, menos sujeitos a interpretações mas, ao mesmo tempo, suficientemente flexíveis e abrangentes. Ao especificar demasiado, e ao espartilhar demasiado, estamos previsivelmente a reduzir a vida útil de uma nova lei de bases. Uma lei de bases deve parecer como um esqueleto autónomo, sólido, consolidado, funcional, limpo e isento de escolhos. Por sua vez, toda a legislação ambiental produzida deverá ser concebida de forma a adequar-se ao "esqueleto", e não o inverso.
10 — Resumindo, parece-nos de considerar a iniciativa dada a sua relativa pertinência, colocando uma vez mais o ambiente na agenda política. Contudo, o documento proposto peca por ser extenso, desproporcionado, rígido e irrealista em algumas matérias.

Particularizando alguns aspectos:

i) A abordagem sectorial da presente proposta torna-se demasiado especifica quando se trata de algumas vertentes da dimensão ambiental como os "Instrumentos de Politica do Ambiente" e, por outro lado, demonstra