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8 | II Série A - Número: 112 | 25 de Março de 2011

Artigo 2.º-F Categorias de Empresas Públicas

1 — No prazo de seis meses, o Governo estabelece três categorias diferentes nas quais as empresas públicas se enquadram e às quais corresponde uma determinada composição do conselho de administração e um determinado montante de remuneração ou outros benefícios e regalias.
2 — O estabelecimento das categorias previsto no artigo anterior é feito com base em critérios absolutamente objectivos, designadamente o volume de vendas e de prestações de serviços, as práticas do sector no mercado, a existência ou não de concorrência e o número de funcionários.

Palácio de São Bento, 10 de Março de 2011.
As Deputadas do CDS-PP: Cecília Meireles — Assunção Cristas.

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PROJECTO DE LEI N.º 540/XI (2.ª) (ESTABELECE UM MODELO INTEGRADO DE AVALIAÇÃO DAS ESCOLAS E DO DESEMPENHO DE EDUCADORES E DOCENTES DOS ENSINOS BÁSICO E SECUNDÁRIO)

Parecer da Comissão de Educação e Ciência

Índice Parte I — Considerandos Parte II — Opinião do Relator Parte III — Parecer da Comissão Parte IV — Anexos

Parte I — Considerandos da Comissão

Considerando que: 1. O Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda (BE) tomou a iniciativa de apresentar à Assembleia da República o Projecto de Lei n.º 540/XI (2.ª), que estabelece um modelo integrado de avaliação das escolas e do desempenho de educadores e docentes do ensino básico e secundário; 2. Esta apresentação foi efectuada nos termos do disposto no artigo 167.º da Constituição da República Portuguesa e do artigo 118.º do Regimento da Assembleia da República em vigor à data, reunindo os requisitos formais previstos no artigo 124.º desse mesmo Regimento; 3. O projecto de lei em causa foi admitido em 2 de Março de 2011 e baixou por determinação de S. Ex.ª o Presidente da Assembleia da República, à Comissão de Educação e Ciência para apreciação e emissão do respectivo parecer; 4. O projecto de lei inclui exposição de motivos, obedece aos requisitos formais respeitantes às iniciativas, em geral e aos projectos de lei, em particular; 5. O Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda visa, com este projecto de lei, definir um sistema de avaliação das escolas e de desempenho de educadores e docentes do ensino básico e secundário; 6. Na reunião da Comissão de Educação e Ciência do dia 23 de Março 2011, de acordo com o disposto no artigo 132.º do Regimento da Assembleia da República, procedeu-se à apresentação do Projecto de Lei n.º 540/XI (2.ª) por parte do Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda; 7. De acordo com a exposição de motivos, os autores da iniciativa, entendem que ―A avaliação de desempenho das escolas e dos educadores e professores da educação pré-escolar e do ensino