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5 | II Série A - Número: 112 | 25 de Março de 2011

Anexo Propostas de alteração apresentadas pelo CDS-PP

Proposta de Aditamento

Nos termos da alínea g) do n.º 2 do artigo 180.º da Constituição, o Grupo Parlamentar do CDS-PP propõe à Assembleia da República o seguinte aditamento ao Projecto de Lei n.º 519/XI (2.ª):

Artigo 2.º-A Alterações ao Decreto-Lei n.º 71/2007, de 27 de Março

Os artigos 18.º e 28.º do Decreto-Lei n.º 71/2007, de 27 de Março, passam a ter a seguinte redacção:

«Artigo 18.º (»)

1 — Nas empresas públicas é obrigatória a celebração de um contrato de gestão, em que se definem: a) As formas de concretização as orientações impostas nos termos do artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 558/99, de 17 de Dezembro, com as alterações constantes do Decreto-Lei n.º 300/2007, de 23 de Agosto, envolvendo sempre metas quantificadas e que representem uma melhoria dos parâmetros operacionais e financeiros da empresa; b) Os objectivos de gestão; c) Outros objectivos específicos; d) A remuneração e outros benefícios ou regalias de carácter social.

2 — Os objectivos de gestão previstos na alínea b) do número anterior têm como base critérios objectivos, quantificáveis e mensuráveis, que representam uma melhoria operacional e financeira nos principais indicadores de gestão da empresa, e incluem obrigatoriamente a melhoria dos resultados antes de impostos, dos resultados operacionais antes de subsídios e indemnizações compensatórias e do EBITDA (entendido como a soma dos resultados operacionais, amortizações e provisões).
3 — (») 4 — (»).

Artigo 28.º (»)

1 — (») 2 — (») 3 — (») 4 — (») 5 — (») 6 — (») 7 — (») 8 — A componente variável corresponde a um prémio estabelecido, nos termos dos números anteriores do artigo 18.º, cuja atribuição depende exclusiva e obrigatoriamente do cumprimento e da efectiva concretização dos critérios objectivos previstos no n.º 2 do referido artigo.
9 — (»)«