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46 | II Série A - Número: 112 | 25 de Março de 2011

Artigo 47.º Norma revogatória

É revogada a Lei n.º 11/87, de 7 de Abril.

Artigo 48.º Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor 30 dias após a sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 24 de Fevereiro de 2011.

O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa — O Ministro da Presidência, Manuel Pedro Cunha da Silva Pereira — O Ministro dos Assuntos Parlamentares, Jorge Lacão Costa.

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PROJECTO DE RESOLUÇÃO N.º 408/XI (2.ª) (CRIAÇÃO DA UNIDADE LOCAL DE SAÚDE DO ALTO TÂMEGA E MEDIDAS URGENTES PARA O HOSPITAL DE CHAVES)

PROJECTO DE RESOLUÇÃO N.º 409/XI (2.ª) (RECOMENDA AO GOVERNO A CRIAÇÃO DA UNIDADE LOCAL DE SAÚDE DO ALTO TÂMEGA)

PROJECTO DE RESOLUÇÃO N.º 424/XI (2.ª) (CUIDADOS DE SAÚDE NO ALTO TÂMEGA)

PROJECTO DE RESOLUÇÃO N.º 426/XI (2.ª) (CRIAÇÃO DA UNIDADE LOCAL DE SAÚDE DO ALTO TÂMEGA)

Texto único da Comissão de Saúde

A Assembleia da República recomenda ao Governo, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição da República que:

1 – Crie a Unidade Local de Saúde do Alto Tâmega, na qual estejam integrados os diferentes estabelecimentos e serviços locais de saúde do Alto Tâmega (Unidade Hospitalar de Chaves, Centros de Saúde dos Municípios de Boticas, Chaves, Montalegre e Valpaços, Unidades de Cuidados Continuados e Sector Social de Saúde, dos municípios citados), possuindo como área territorial de influência a área do antigo Hospital Distrital de Chaves, que consubstancie as seguintes fases:

a) Constituição de uma Comissão, no período máximo de 30 dias, sob coordenação do Ministério da Saúde, e integrando representantes do Conselho de Administração do CHTMAD (1), do ACES do Alto Tâmega e Barroso (1), das Câmaras Municipais do Alto Tâmega (6), com o objectivo da criação da Unidade Local de Saúde do Alto Tâmega, com os seguintes objectivos:

i. Estudar e propor, no prazo máximo de 90 dias, a natureza administrativa e financeira e os estatutos da Unidade Local de Saúde do Alto Tâmega; ii. Estudar e propor, no prazo máximo de 90 dias, os níveis e conteúdos, que podem ser diversos, de articulação clínica, logística e técnica, entre a Unidade Local de Saúde do Alto Tâmega e o CHTMAD;

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