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71 | II Série A - Número: 112 | 25 de Março de 2011

Palácio de São Bento, 24 de Março de 2011.
As Deputadas e os Deputados do Bloco de Esquerda: Rita Calvário — Pedro Soares — José Manuel Pureza — Catarina Martins — José Moura Soeiro — José Gusmão — Helena Pinto — Pedro Filipe Soares — João Semedo — Mariana Aiveca — Francisco Louçã — Heitor Sousa — Ana Drago — Jorge Duarte Costa — Cecília Honório — Luís Fazenda.

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PROJECTO DE RESOLUÇÃO N.º 495/XI (2.ª) RECOMENDA AO GOVERNO A IMPLEMENTAÇÃO DA REGULAMENTAÇÃO EUROPEIA PARA A MOBILIDADE DE ARTISTAS

Mobilidade é uma característica dominante na actividade artística e cultural. A troca de ideias e práticas entre pessoas de diferentes culturas foi e continua a ser um dos elementos chave para o aprofundamento de práticas artísticas bem como para o entendimento entre povos e para um forte desenvolvimento cultural na Europa. Para alguns artistas a capacidade de se mover livremente através da Europa foi o elemento chave para estabelecer uma carreira e aprofundar a sua pesquisa artística. A comunidade artística Portuguesa beneficiou muito com o processo de adesão à União Europeia e apresenta-se hoje numa posição estratégica para fortalecer o circuito artístico entre a União Europeia e países como o Brazil, Angola, Moçambique e outros. Subsistem no entanto sérias barreiras institucionais que dificultam o processo de obtenção de vistos por parte de cidadãos de países terceiros. A Regulamentação n.º 810/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho Europeu, de 13 de Julho de 2009, estabelece o Código Comunitário de Vistos com o objectivo de harmonizar e simplificar os serviços consulares, características que vão ao encontro de algumas das preocupações da comunidade artística tal como expressas pelo relatório intitulado Study on impedimens to mobility in the EU Live Performance sector, publicado em 2006 pela Comissão Europeia em parceria com a Performing Arts Employers Associations League.
Considerando que:

1) O artigo 23.º estabelece que ―a decisão sobre os pedidos ç tomada no prazo de 15 dias de calendário a contar da data de apresentação de um pedido admissível nos termos do artigo 19.º‖, estabelecendo um tratamento não discriminatório e igualitário a todos os nacionais de países terceiros; 2) Em caso de recusa em emitir o visto os serviços consulares são obrigados a prestar justificação ao aplicante tal como previsto no artigo 32.º; 3) Em caso recusa por parte dos serviços consulares em emitir o visto o direito de recurso por parte dos requerentes é consagrado no artigo 32.º; 4) Os documentos necessários para requisição de um visto são estabelecidos e harmonizados com uma lista oficial evitando abusos indevidos por parte dos serviços consulares; 5) Possibilita a emissão de vistos de entrada múltipla dentro de um prazo máximo de 5 anos para viajantes frequentes; 6) O artigo 58.º declara o regulamento aplicável a partir de 5 de Abril de 2010.

Assim, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, o Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda propõe que a Assembleia da República recomende ao Governo que: O Governo proceda à implementação plena do Código Comunitário de Vistos de forma a facilitar a mobilidade dos artistas nacionais de países terceiros.

Assembleia da República, 24 de Março de 2011.