O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

20 | II Série A - Número: 119 | 2 de Abril de 2011

Artigo 5.º Aditamento à Lei n.º 52/2008, de 28 de Agosto

É aditado à Lei n.º 52/2008, de 28 de Agosto, o artigo 122.º-A, com a seguinte redacção:

«Artigo 122.º-A Competência

Compete aos juízos da concorrência, regulação e supervisão conhecer das questões relativas a recurso, revisão e execução das decisões, despachos e demais medidas em processo de contra-ordenação legalmente susceptíveis de impugnação:

a) Da Autoridade da Concorrência (AdC); b) Da Autoridade Nacional de Comunicações (ICP-ANACOM); c) Do Banco de Portugal (BP); d) Da Comissão do Mercado de Valores Mobiliários (CMVM); e) Da Entidade Reguladora para a Comunicação Social (ERC); f) Do Instituto de Seguros de Portugal (ISP); g) Das demais entidades administrativas independentes com funções de regulação e supervisão.

2 — Compete ainda aos juízos da concorrência, regulação e supervisão conhecer das questões relativas a recurso, revisão e execução:

a) Das decisões da AdC proferidas em procedimentos administrativos a que se refere o regime jurídico da concorrência, bem como da decisão ministerial prevista no artigo 34.º do Decreto-Lei n.º 10/2003, de 18 de Janeiro; b) Das demais decisões da AdC que admitam recurso, nos termos previstos no regime jurídico da concorrência.

3 — As competências referidas nos números anteriores abrangem os respectivos incidentes e apensos.» Artigo 6.º Alteração à organização sistemática da Lei n.º 52/2008, de 28 de Agosto

Na Secção V do Capítulo V da Lei n.º 52/2008, de 28 de Agosto, são introduzidas as seguintes alterações:

a) É aditada uma subsecção com a seguinte designação: «Subsecção VI — Juízos da concorrência, regulação e supervisão», que inclui o artigo 122.º-A; b) As subsecções VI, VII e VIII são renumeradas, passando a secções VII, VIII e IX respectivamente.

Capítulo II Outras alterações

Artigo 7.º Alteração ao Decreto-Lei n.º 298/92, de 31 de Dezembro

O artigo 229.º do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 298/92, de 31 de Dezembro, passa a ter a seguinte redacção: