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24 | II Série A - Número: 119 | 2 de Abril de 2011

Artigo 13.º Alteração ao Decreto-Lei n.º 95/2006, de 29 de Maio

O artigo 38.º do regime jurídico aplicável aos contratos à distância relativos a serviços financeiros celebrados com consumidores, previsto no Decreto-Lei n.º 95/2006, de 29 de Maio e alterado pelo Decreto-Lei n.º 317/2009, de 30 de Outubro, passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 38.º (»)

O tribunal da concorrência, regulação e supervisão é o tribunal competente para conhecer o recurso, a revisão e a execução das decisões ou de quaisquer outras medidas legalmente susceptíveis de impugnação tomadas em processo de contra-ordenação instaurado nos termos do presente título.»

Artigo 14.º Alteração ao Decreto-Lei n.º 144/2006, de 31 de Julho

O artigo 94.º do regime jurídico da mediação de seguros e resseguros, previsto no Decreto-Lei n.º 144/2006, de 31 de Julho, e alterado pelo Decreto-Lei n.º 359/2007, de 2 de Novembro, passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 94.º (»)

O tribunal da concorrência, regulação e supervisão é o tribunal competente para conhecer o recurso, a revisão e a execução das decisões ou de quaisquer outras medidas legalmente susceptíveis de impugnação tomadas pelo Instituto de Seguros de Portugal, em processo de contra-ordenação.»

Artigo 15.º Alteração à Lei n.º 25/2008, de 5 de Junho

O artigo 57.º da Lei n.º 25/2008, de 5 de Junho, alterada pelo Decreto-Lei n.º 317/2009, de 30 de Outubro, passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 57.º (»)

1 — O tribunal da concorrência, regulação e supervisão é o tribunal competente para o recurso, a revisão e a execução de qualquer decisão proferida em processo de contra-ordenação por uma autoridade de supervisão das entidades financeiras.
2 — No caso da aplicação de decisões referidas no número anterior em processos de contra -ordenação em que seja arguida uma entidade não financeira, o tribunal competente é o tribunal da concorrência, regulação e supervisão.»

Artigo 16.º Alteração à Lei n.º 99/2009, de 4 de Setembro

O artigo 32.º do regime quadro das contra-ordenações do sector das comunicações, aprovado pela Lei n.º 99/2009, de 4 de Setembro, passa a ter a seguinte redacção: