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26 | II Série A - Número: 119 | 2 de Abril de 2011

Propostas de alteração apresentadas pelo PSD

Artigo 1.º (»)

Os artigos 34.º, 51.º, 57.º, 78.º e 89.º da Lei n.º 3/99, de 13 de Janeiro, passam a ter a seguinte redacção:

«Artigo 34.º (»)

1— (actual corpo do artigo) 2 — As causas referidas nos artigos 89.º, 89.º-A e 89.º-B são distribuídas sempre à mesma secção cível.

Artigo 51.º (»)

1 — Os Tribunais da Relação compreendem secções em matéria cível, em matéria penal, em matéria social, em matéria de família e menores e em matéria de comércio, propriedade intelectual e da concorrência, regulação e supervisão, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
2 — A existência de secções social, família e menores e do comércio, propriedade intelectual e da concorrência, regulação e supervisão, depende do volume ou da complexidade do serviço.
3 — Quando não existirem secções em matéria social, de família e menores ou de comércio, propriedade intelectual e da concorrência, regulação e supervisão, por não se verificar a situação referida no número anterior, cabe ao tribunal da Relação da sede do distrito judicial ou, consoante os casos, do distrito mais próximo, onde existam tais secções, julgar os recursos das decisões nas respectivas matérias.

Artigo 57.º (»)

1 — É aplicável aos Tribunais da Relação, com as necessárias adaptações, o disposto no artigo 37.º.
2 — (eliminar)

(»)

Artigo 89.º (»)

1 — (») 2 — (») 3 — A competência a que se refere o n.º 1 abrange os respectivos incidentes e apensos, bem como a execução das decisões.»

Artigo 2.º (»)

«Artigo 21.ºA (»)

1 — Pode ser atribuída, por decreto-lei, aos tribunais da Relação e de comarca, mesmo quando desdobrados, uma competência territorial distinta do distrito ou comarca, sempre que se justifique com vista a uma maior racionalização na distribuição judicial.