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30 | II Série A - Número: 119 | 2 de Abril de 2011

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Artigo 7.º (»)

«Artigo 229.º (»)

O tribunal da concorrência, regulação e supervisão é o tribunal competente para conhecer o recurso, a revisão e a execução das decisões ou de quaisquer outras medidas legalmente susceptíveis de impugnação tomadas pelo do Banco de Portugal, em processo de contra-ordenação.»

Artigo 8.º (»)

«Artigo 231.º (»)

O tribunal da concorrência, regulação e supervisão é o tribunal competente para conhecer o recurso, a revisão e a execução das decisões ou de quaisquer outras medidas legalmente susceptíveis de impugnação tomadas em processo de contra-ordenação.»

Artigo 9.º (»)

«Artigo 417.º (»)

O tribunal da concorrência, regulação e supervisão é o tribunal competente para conhecer o recurso, a revisão e a execução das decisões ou de quaisquer outras medidas legalmente susceptíveis de impugnação tomadas em processo de contra-ordenação.»

Artigo 10.º (»)

«(»)

Artigo 52.º (»)

1 — As decisões do tribunal da concorrência, regulação e supervisão que admitam recurso, nos termos previstos no regime geral das contra-ordenações, são impugnáveis junto do tribunal da Relação territorialmente competente para a área do tribunal da concorrência, regulação e supervisão, que decide em última instância.
2 — (»)

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