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32 | II Série A - Número: 119 | 2 de Abril de 2011

Artigo 13.º (»)

«Artigo 38.º (»)

O tribunal da concorrência, regulação e supervisão é o tribunal competente para conhecer o recurso, a revisão e a execução das decisões ou de quaisquer outras medidas legalmente susceptíveis de impugnação tomadas em processo de contra-ordenação instaurado nos termos do presente título.»

Artigo 14.º (»)

«Artigo 94.º (»)

O tribunal da concorrência, regulação e supervisão é o tribunal competente para conhecer o recurso, a revisão e a execução das decisões ou de quaisquer outras medidas legalmente susceptíveis de impugnação tomadas pelo Instituto de Seguros de Portugal, em processo de contra-ordenação.»

Artigo 15.º (»)

«Artigo 57.º (»)

1 — O tribunal da concorrência, regulação e supervisão é o tribunal competente para o recurso, a revisão e a execução de qualquer decisão proferida em processo de contra-ordenação por uma autoridade de supervisão das entidades financeiras.
2 — (»)»

(»)

Artigo 18.º Fixação de competência

A competência dos actuais tribunais mantém-se para os processos neles pendentes à data da instalação dos novos tribunais.

Artigo 20.º Entrada em vigor

1 — (») 2 — A revogação prevista nas alíneas a) e b) do artigo anterior, bem como o artigo 89.º-A aditado pelo artigo 2.º à Lei n.º 3/99, de 13 de Janeiro, e a alteração efectuada pelo artigo 11.º ao artigo 40.º do Código da Propriedade Industrial apenas entram em vigor com a instalação do tribunal da propriedade intelectual.
3 — (»)