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36 | II Série A - Número: 119 | 2 de Abril de 2011

«Artigo 50.º (»)

Artigo 52.º (»)

1 — As decisões do tribunal da concorrência, regulação e supervisão que admitam recurso, nos termos previstos no regime geral das contra-ordenações, são impugnáveis junto do tribunal da Relação territorialmente competente para a área da sede do tribunal da concorrência, regulação e supervisão.
2 — (»)

Artigo 54.º (»)

(») Artigo 55.º (»)

(»)»

«Artigo 11.º (»)

Os artigos 40.º e 46.º do Código da Propriedade Industrial, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 36/2003, de 5 de Março, alterado pelos Decretos-Lei n.os 318/2007, de 26 de Setembro, 360/2007, de 2 de Novembro, e 143/2008, de 25 de Julho, e pelas Leis n.º 16/2008, de 1 de Abril, e n.º 52/2008, de 28 de Agosto, passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 40.º (»)

(») Artigo 46.º (»)

1 — Da sentença proferida cabe recurso, nos termos da lei geral do processo civil, para o tribunal da Relação territorialmente competente para a área da sede do tribunal de propriedade intelectual, sem prejuízo do disposto no n.º 3 do presente artigo.
2 — As decisões do tribunal de propriedade intelectual que admitam recurso, nos termos previstos no regime geral das contra-ordenações e nos artigos 80.º a 92.º do Regulamento (CE) n.º 6/2002, do Conselho, de 12 de Dezembro de 2001, e nos artigos 95.º a 105.º do Regulamento (CE) n.º 207/2009, do Conselho, de 26 de Fevereiro de 2009, são impugnáveis junto do tribunal da Relação territorialmente competente para a área do tribunal de propriedade intelectual.
3 — (anterior n.º 2)»

Artigo 12.º (»)

Os artigos 13.º e 116.º da Lei das Comunicações Electrónicas, aprovada pela Lei n.º 5/2004, de 10 de Fevereiro, alterada pelo Decreto-Lei n.º 176/2007, de 8 de Maio, pela Lei n.º 35/2008, de 28 de Julho, pelo