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38 | II Série A - Número: 119 | 2 de Abril de 2011

Proposta de eliminação apresentada pelo PS

«Artigo 2.º Aditamento à Lei n.º 3/99, de 13 de Janeiro

São aditados à Lei n.º 3/99, de 13 de Janeiro, os artigos 89.º-A e 89.º-B, com a seguinte redacção:

Artigo 21.º-A (»)

(eliminado)

———

PROPOSTA DE LEI N.º 55/XI (2.ª) (CRIA, NA DEPENDÊNCIA DA POLÍCIA JUDICIÁRIA, O GABINETE DE RECUPERAÇÃO DE ACTIVOS (GRA)

Parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias e nota técnica elaborada pelos serviços de apoio

Parecer

Parte I — Considerandos

a) Nota introdutória: O Governo tomou a iniciativa de apresentar, em 15 de Março de 2011, a proposta de lei n.º 55/XI (2.ª) — Cria, na dependência da Polícia Judiciária, o Gabinete de Recuperação de Activos (GRA).
Esta apresentação foi efectuada nos termos do disposto na alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição da República Portuguesa e do artigo 118.º do Regimento da Assembleia da República, reunindo os requisitos formais previstos no artigo 124.º desse mesmo Regimento.
Por despacho de S. Ex.ª o Presidente da Assembleia da República de 16 de Março de 2011, a iniciativa vertente baixou à Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias para emissão do respectivo parecer.
A discussão na generalidade desta iniciativa encontra-se actualmente agendada para o próximo dia 6 de Abril de 2011.

b) Do objecto, conteúdo e motivação da iniciativa: A proposta de lei n.º 55/XI (2.ª), apresentada pelo Governo, visa, por um lado, proceder à criação, na dependência da Polícia Judiciária, do Gabinete de Recuperação de Activos (GRA) e, por outro, estabelecer as regras de administração dos bens recuperados, apreendidos ou perdidos a favor do Estado, criando um Gabinete do Instituto de Gestão Financeira e de Infra-Estruturas da Justiça (IGFIJ), IP, designado Gabinete de Administração de Bens (GAB).
Ao criar o GRA a presente iniciativa pretende dar cumprimento à Decisão n.º 2007/845/JAI, do Conselho, de 6 de Dezembro de 2007, relativa à cooperação entre os gabinetes de recuperação de bens dos Estadosmembros no domínio da detecção e identificação de produtos ou outros bens relacionados com o crime.
O GRA terá «atribuições análogas às dos órgãos de polícia criminal» e como missão «proceder à identificação, localização e apreensão de bens ou produtos relacionados com crimes, a nível interno e internacional, assegurar a cooperação com os gabinetes de recuperação de activos criados por outros Estados e exercer as demais atribuições que lhe sejam legalmente atribuídas», cabendo-lhe ainda «a recolha, análise e tratamento de dados estatísticos sobre apreensão, perda e destinação de bens ou produtos relacionados com crimes» — cfr. artigos 2.º e 3.º.