O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

40 | II Série A - Número: 119 | 2 de Abril de 2011

valor ou de afectação da segurança e saúde públicas e não constituam meio de prova relevante, cabendo ao GAB proceder à liquidação do Imposto Municipal sobre Imóveis (IMI) relativo a bens imóveis sob a sua administração.
O artigo 17.º estipula o destino das receitas geradas pela administração de bens recuperados ou declarados perdidos a favor do Estado: 50% para o Fundo da Modernização da Justiça e 50% para o IGFIJ, regra que comporta, no entanto, as excepções constantes do n.º 2.
O artigo 17.º consagra o pagamento de indemnizações. Assim, em caso de restituição dos bens ao seu proprietário, as despesas efectuadas com imóveis (designadamente o valor das obras realizadas e IMI pago) e móveis afectos ao serviço público são ressarcidas. Operada a compensação a que houver lugar, é indemnizado o titular do crédito pelo excedente que for apurado. E se tiver havido venda antecipada, é restituído ao proprietário o valor obtido acrescido dos juros vencidos desde a venda, à taxa legal, deduzidas as despesas efectuadas.
Os artigos 19.º e 20.º tratam do intercâmbio de dados e informações entre gabinetes de recuperação de bens ou outras autoridades encarregadas de facilitar a detecção e identificação dos produtos do crime, salvaguardando-se a protecção dos dados pessoais e da respectiva transmissão.
O artigo 21.º prevê que a investigação financeira e patrimonial e a avaliação, utilização, administração e alienação de bens apreendidos ou perdidos a favor do Estado não abrangidos por esta lei se processem nos termos gerais.
O artigo 22.º obriga o GRA e o GAB a elaborarem, até 31 de Março do ano seguinte, um relatório conjunto relativo ao exercício do ano anterior, em termos a definir por despacho conjunto dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da justiça, o qual será entregue ao Ministro da Justiça. Prevê ainda que, no prazo de cinco anos, a actividade destes dois Gabinetes seja objecto de avaliação.
O artigo 23.º determina a aplicação desta lei apenas aos processos iniciados após a sua entrada em vigor, consagrando, no entanto, excepções a esta regra.
Finalmente, o artigo 24.º determina a entrada em vigor da lei «60 dias após a sua publicação».
A proposta de lei compõe-se de 24 artigos e encontra-se estruturada da seguinte forma:

Capítulo I — Disposições gerais (artigo 1.º); Capítulo II — Gabinete de Recuperação de Activos (artigos 2.º a 9.º); Capítulo III — Administração de bens (artigos 10.º a 18.º); Capítulo IV — Intercâmbio de dados e informações (artigos 19.º e 20.º); Capítulo V — Disposições finais (artigos 21.º a 24.º).

c) Enquadramento: Importará neste sede referir que, no âmbito da discussão na especialidade do Orçamento do Estado para 2011, a criação do Gabinete de Recuperação de Activos foi apontada pelo Sr. Ministro da Justiça como uma importante medida, ao nível da receita, para equilibrar o orçamento de funcionamento do Ministério da Justiça.

d) Da necessidade de serem promovidas audições/pedidos de parecer: Atendendo à natureza da matéria na iniciativa em apreço, deve ser, pelo menos, ouvido o Conselho Superior do Ministério Público.
Neste mesmo sentido, a nota técnica dos serviços refere que «deve ser promovida — por escrito e com carácter urgente — a consulta do Conselho Superior do Ministério Público».

Parte II — Opinião do Relator

O signatário do presente parecer exime-se, nesta sede, de manifestar a sua opinião política sobre a proposta de lei n.º 55/XI (2,ª), do Governo, a qual é, de resto, de elaboração facultativa, nos termos do n.º 3 do artigo 137.º do Regimento da Assembleia da República.