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34 | II Série A - Número: 119 | 2 de Abril de 2011

a) Das decisões da AdC proferidas em procedimentos administrativos a que se refere o regime jurídico da concorrência, bem como da decisão ministerial prevista no artigo 34.º do Decreto-Lei n.º 10/2003, de 18 de Janeiro; b) Das demais decisões da AdC que admitam recurso, nos termos previstos no regime jurídico da concorrência.

3 — As competências referidas nos números anteriores abrangem os respectivos incidentes e apensos.»

Artigo 4.º (»)

(»)

«Artigo 74.º (»)

1 — (») 2 — (») 3 — (») 4 — Os juízos de instância cível e criminal podem ainda desdobrar-se, quando o volume ou a complexidade do serviço o justifiquem, em três níveis de especialização judicial, nos termos do artigo 127.º:

a) (») b) (») c) (»)

Artigo 110.º (»)

1 — (») 2 — (»)

Artigo 121.º (»)

1 — (») 2 — (») 3 — (») 4 — (revogado) 5 — (revogado)

Artigo 122.º (»)

1 — (»)

a) (») b) (») c) (») d) (») e) (») f) (»)