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27 | II Série A - Número: 119 | 2 de Abril de 2011

2 — Podem ser criados, por lei tribunais de competência especializada com competência sobre todo o território nacional, quando justificado pelas necessidades de especialização e pelo volume e complexidade processuais.

Artigo 89.º-A (»)

1 — a) (») b) (») c) (») d) Recursos de decisões do Instituto Nacional da Propriedade Industrial que concedam ou recusem qualquer direito de propriedade industrial ou sejam relativas a transmissões, licenças, declarações de caducidade ou a quaisquer outros actos que afectem, modifiquem ou extingam direitos de propriedade industrial; e) Recurso e revisão das decisões ou de quaisquer outras medidas legalmente susceptíveis de impugnação tomadas pelo do Instituto Nacional da Propriedade Industrial, em processo de contra-ordenação; f) (eliminar) g) (») h) (») i) (») j) (») l) Acções em que a causa de pedir verse sobre a prática de actos de concorrência desleal; m) Medidas de obtenção e preservação de prova e de prestação de informações quando requeridas no âmbito da protecção de direitos de propriedade intelectual e de direitos de autor.

2 — A competência a que se refere o número anterior abrange os respectivos incidentes e apensos, bem como a execução das decisões.

Artigo 89.º-B (»)

1 — (»)

a) Recurso e revisão das decisões ou de quaisquer outras medidas legalmente susceptíveis de impugnação tomadas pela da Autoridade da Concorrência, em processo de contra-ordenação; b) (») c) (») d) Recurso e revisão e execução das decisões ou de quaisquer outras medidas legalmente susceptíveis de impugnação tomadas pelo do Banco de Portugal, em processo de contra-ordenação; e) Recurso e revisão das decisões e ou de quaisquer outras medidas legalmente susceptíveis de impugnação tomadas pelo Instituto de Seguros de Portugal, em processo de contra-ordenação; f) Recurso e revisão das decisões ou de quaisquer outras medidas legalmente susceptíveis de impugnação tomadas pela da Comissão do Mercado de Valores Mobiliários (CMVM), em processo de contra-ordenação; g) Recurso e revisão das decisões ou de quaisquer outras medidas legalmente susceptíveis de impugnação tomadas pelo ICP — Autoridade Nacional de Comunicações (ICP-ANACOM) em processo de contra-ordenação; h) Recurso e revisão das decisões ou de quaisquer outras medidas legalmente susceptíveis de impugnação tomadas pela da Entidade Reguladora para a Comunicação Social (ERC), em processo de contra-ordenação;