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28 | II Série A - Número: 119 | 2 de Abril de 2011

i) Recurso e revisão das decisões ou de quaisquer outras medidas legalmente susceptíveis de impugnação tomadas pelas demais entidades administrativas independentes com funções de regulação e supervisão, em processo de contra-ordenação.

2 — A competência a que se refere o número anterior abrange os respectivos incidentes e apensos, bem como a execução das decisões.»

Artigo 4.º (»)

Os artigos 42.º, 57.º, 74.º, 110.º, 121.º e 122.º da Lei n.º 52/2008, de 28 de Agosto, passam a ter a seguinte redacção:

«Artigo 42.º (»)

1 — (») 2 — As causas referidas nos artigos 121.º, 122.º e 122.º-A são distribuídas sempre à mesma secção cível.

Artigo 57.º (»)

1 — Os Tribunais da Relação compreendem secções em matéria cível, em matéria penal, em matéria social, em matéria de família e menores e em matéria de comércio, propriedade intelectual e de concorrência, regulação e supervisão, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
2 — A existência de secções em matéria social, de família e menores e de comércio, propriedade intelectual e de concorrência, regulação e supervisão, depende do volume ou da complexidade do serviço.
3 — Quando não existirem secções em matéria social, de família e menores ou de comércio, propriedade intelectual e de concorrência, regulação e supervisão, por não se verificar a situação referida no número anterior, cabe ao tribunal da Relação da sede do distrito judicial ou, consoante os casos, do distrito mais próximo, onde existam tais secções, julgar os recursos das decisões nas respectivas matérias.

Artigo 74.º (»)

1 — (») 2 — (») 3 — (») 4 — Os juízos referidos nas alíneas i) e j) j) e l) do n.º 2 podem ainda desdobrar-se, quando o volume ou a complexidade do serviço o justifiquem, em três níveis de especialização judicial, nos termos do artigo 127.º:

a) (») b) (») c) (»)

Artigo 122.º (»)

1 — (»)

a) (») b) (»)