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17 | II Série A - Número: 119 | 2 de Abril de 2011

Artigo 89.º-B Competência

1 — Compete ao tribunal da concorrência, regulação e supervisão conhecer das questões relativas a recurso, revisão e execução das decisões, despachos e demais medidas em processo de contra-ordenação legalmente susceptíveis de impugnação:

a) Da Autoridade da Concorrência (AdC); b) Da Autoridade Nacional de Comunicações (ICP-ANACOM); c) Do Banco de Portugal (BP); d) Da Comissão do Mercado de Valores Mobiliários (CMVM); e) Da Entidade Reguladora para a Comunicação Social (ERC); f) Do Instituto de Seguros de Portugal (ISP); g) Das demais entidades administrativas independentes com funções de regulação e supervisão.

2 — Compete ainda ao tribunal da concorrência, regulação e supervisão conhecer das questões relativas a recurso, revisão e execução:

a) Das decisões da AdC proferidas em procedimentos administrativos a que se refere o regime jurídico da concorrência, bem como da decisão ministerial prevista no artigo 34.º do Decreto-Lei n.º 10/2003, de 18 de Janeiro; b) Das demais decisões da AdC que admitam recurso, nos termos previstos no regime jurídico da concorrência.

3 — As competências referidas nos números anteriores abrangem os respectivos incidentes e apensos.»

Artigo 3.º Alteração à organização sistemática da Lei n.º 3/99, de 13 de Janeiro

Na Secção III do capítulo V da Lei n.º 3/99, de 13 de Janeiro, são introduzidas as seguintes alterações:

a) É aditada uma subsecção com a seguinte designação: «Subsecção VII — Tribunal da propriedade intelectual», que inclui o artigo 89.º-A; b) É aditada uma subsecção com a seguinte designação: «Subsecção VIII — Tribunal da concorrência, regulação e supervisão», que inclui o artigo 89.º-B; c) As subsecções VII, VIII e IX são renumeradas, passando a secções IX, X, XI, respectivamente.

Artigo 4.º Alteração à Lei n.º 52/2008, de 28 de Agosto

Os artigos 42.º, 57.º, 74.º, 110.º, 121.º e 122.º da Lei n.º 52/2008, de 28 de Agosto, passam a ter a seguinte redacção:

«Artigo 42.º (»)

1 — (») 2 — As causas referidas nos artigos 121.º, 122.º e 122.º-A são distribuídas sempre à mesma secção cível.