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20 | II Série A - Número: 122 | 6 de Abril de 2011

Artigo 32.º Direito de acesso

1 — Às autoridades administrativas no exercício das funções inspectivas, de fiscalização ou vigilância é facultada a entrada livre nos estabelecimentos e locais onde se exerçam as actividades a inspeccionar.
2 — Os responsáveis pelos espaços referidos no número anterior, são obrigados a facultar a entrada e a permanência às autoridades aí referidas e apresentar-lhes a documentação, livros, registos e quaisquer outros elementos que lhes forem exigidos, bem como a prestar-lhes as informações que forem solicitadas.
3 — Em caso de recusa de acesso ou obstrução à acção inspectiva, de fiscalização ou vigilância, pode ser solicitada a colaboração das forças policiais para remover tal obstrução e garantir a realização e segurança dos actos inspectivos.

Capítulo VI Regime sancionatório

Secção I Infracções criminais e responsabilidade

Artigo 33.º Falsas declarações ou omissões

Quem prestar falsas declarações, fizer constar qualquer facto ou dado não verdadeiro ou omitir qualquer outro elemento de menção obrigatória para a emissão de licenças e certificados a que se refere a presente lei, é punido com pena de prisão até cinco anos ou com pena de multa até 600 dias.

Artigo 34.º Contrabando de produtos relacionados com a defesa

1 — Quem efectuar as operações referidas na presente lei sem a respectiva licença ou através de uma licença ou certificado obtidos mediante a prestação de falsas declarações, é punido com pena de prisão de dois a dez anos, ou com pena de multa até 1200 dias, se ao facto não couber pena mais grave. 2 — Na mesma pena incorre quem prestar a assistência técnica sem a respectiva licença ou através de uma licença obtida mediante a prestação de falsas declarações.
3 — O crime previsto no n.º 1 é agravado com pena de prisão de quatro a 12 anos ou com pena de multa até 1440 dias, nos casos de associação criminosa.
4 — As infracções previstas nos números anteriores, quando cometidas por negligência, são punidas com pena de multa até 360 dias.
5 — A tentativa é punida, nos termos gerais.

Artigo 35.º Penas acessórias

A condenação pela prática dos crimes previstos nos artigos 33.º e 34.º pode implicar também:

a) A proibição de requerer as licenças ou certificados a que se refere a presente lei, durante o cumprimento da pena e por um período de tempo não inferior a dois anos, a contar do termo do cumprimento da pena de prisão ou, em caso de suspensão da pena, do trânsito em julgado da sentença condenatória.
b) A perda, a favor do Estado, dos meios de transporte utilizados para a prática do crime, dos produtos relacionados com a defesa que deles sejam objecto, bem como outros equipamentos utilizados para a prática do crime, salvo se pertencerem a pessoa a quem não possa ser atribuída responsabilidade na prática desse crime.

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