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18 | II Série A - Número: 122 | 6 de Abril de 2011

Artigo 25.º Restrições à exportação

No caso de os produtos relacionados com a defesa recebidos ao abrigo de uma licença de transferência intracomunitária de outro Estado-membro terem sido objecto de restrições à exportação, os destinatários dos referidos produtos devem declarar, ao apresentarem um pedido de licença de exportação, que respeitam as condições dessas restrições e, se aplicável, que obtiveram a necessária autorização do Estado-membro de origem.

Artigo 26.º Decisão

Os pedidos relativos à emissão de licenças ou certificados são decididos no prazo de 45 dias contados da data de recepção do respectivo pedido.

Artigo 27.º Controlos de verificação de material exportado

Sempre que as características dos produtos relacionados com a defesa ou dos destinatários o justifiquem, pode o Ministério da Defesa Nacional solicitar ao Ministério dos Negócios Estrangeiros o desencadeamento de um procedimento de verificação, no país de destino final declarado, do material exportado, tendo como referência a informação contida no documento de controlo de destino final.

Secção II Comissão para o comércio de produtos estratégicos

Artigo 28.º Competência, composição e funcionamento

1 — É criada a Comissão para o Comércio de Produtos Estratégicos, com competência para se pronunciar sobre os bens e tecnologias sujeitos a licenciamentos ou certificação prévios, bem como sobre quaisquer dúvidas levantadas acerca daquele licenciamento ou certificação.
2 — A Comissão tem a seguinte composição:

a) Um perito do Ministério da Defesa Nacional — DGAIED, que preside; b) Um perito do Ministério dos Negócios Estrangeiros — Direcção-Geral de Política Externa; c) Um perito do Ministério da Administração Interna — Polícia de Segurança Pública; d) Um perito do Ministério das Finanças e da Administração Pública — Direcção-Geral das Alfândegas e dos Impostos Especiais sobre o Consumo; e) Um perito do Sistema de Informações da República Portuguesa — Serviço de Informações de Segurança.

3 — O funcionamento da Comissão para o Comércio de Produtos Estratégicos é regulado por despacho do membro do Governo responsável pela área da defesa nacional.

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