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31 | II Série A - Número: 122 | 6 de Abril de 2011

b. Uma pressão de detonação superior a 34 GPa (340 kbar);

34. Explosivos orgânicos não enumerados noutro subponto do ponto ML8.a. e que tenham todas as seguintes características: a. Produzam pressões de detonação iguais ou superiores a 25 GPa (250 kbar) e b. Permaneçam estáveis a temperaturas iguais ou superiores a 523 K (250 oC) por períodos iguais ou superiores a 5 minutos; b. "Propergóis" como se segue:

1. Qualquer «propergol» sólido da classe 1.1 UN com um impulso específico teórico (em condições padrão) superior a 250 segundos para as composições não metalizadas, ou a 270 segundos para as composições aluminizadas; 2. Qualquer «propergol» sólido da classe 1.3 UN com um impulso específico teórico (em condições padrão) superior a 230 segundos para as composições não halogenadas, a 250 segundos para as composições não metalizadas e a 266 segundos para as composições metalizadas; 3. «Propergóis» com uma constante de força superior a 1,200 kJ/kg; 4. «Propergóis» que possam manter uma velocidade de combustão linear estável superior a 38 mm/s em condições padrão (medida sob a forma de um fio único inibido) de pressão — 6.89 MPa (68.9 bar) — e temperatura — 294 K (21 °C); 5.
5. Propergóis vazados de base dupla modificados com elastómeros (EMCBD) com extensibilidade sob tensão máxima superior a 5 % a 233 K (-40 °C); 6. Qualquer "propergol" que contenha substâncias referidas no ponto ML8.a.
7. "Propergóis" que não estejam especificados noutra pauta da Lista Molitar Comum da UE, destinados especialmente a uso militar;

c. «Produtos pirotécnicos», combustíveis e substâncias com eles relacionadas a seguir indicados, e suas misturas:

1. Combustíveis para aeronaves especialmente formulados para fins militares; 2. Alano (hidreto de alumínio) (CAS 7784-21-6); 3. Carboranos; decaborano (CAS 17702-41-9); pentaboranos (CAS 19624-22-7 e 18433-84-6) e seus derivados; 4. Hidrazina e seus derivados, como se segue (ver também os pontos ML8.d.8. e ML8.d.9. para os derivados oxidantes da hidrazina);

a. Hidrazina (CAS 302-01-2) em concentrações iguais ou superiores a 70 %; b. Monometil hidrazina (CAS 60-34-4); c. Dimetil hidrazina simétrica (CAS 540-73-8); d. Dimetil hidrazina assimétrica (CAS 57-14-7);

5. Combustíveis metálicos constituídos por partículas esféricas, atomizadas, esferoidais, em flocos ou trituradas, fabricados com materiais que contenham 99 % ou mais de qualquer dos seguintes componentes:

a. Metais, como se segue, e suas misturas:

1. Berílio (CAS 7440-41-7) de granulometria inferior a 60 μm; 2. Pσ de ferro (CAS 7439-89-6) de granulometria igual ou inferior a 3 μm, produzido por reduηγo do σxido de ferro com hidrogιnio;

b. Misturas que contenham um dos seguintes componentes:

1. Zircónico (CAS 7440-67-7), magnésio (CAS 7439-95-4) ou suas ligas de granulometria inferior a 60 μm; ou 2. Combustíveis de boro (CAS 7440-42-8) ou carboneto de boro (CAS 12069-32-8) com um grau de pureza igual ou superior a 85 % e de granulometria inferior a 60 μm; 6. Materiais militares que contenham gelificantes para combustíveis hidrocarbonados especialmente formulados para emprego em lança-chamas ou em munições incendiárias, tais como estearatos ou palmatos metálicos (por exemplo, Octol (CAS 637-12-7)) e gelificantes M1, M2 e M3; 7. Percloratos, cloratos e cromatos compostos com pós metálicos ou outros componentes combustíveis, altamente energéticos; 8. Pó esférico de alumínio (CAS 7429-90-5), de granulometria igual ou inferior a 60 µ; m, fabricado com materiais que contenham 99 % de alumínio ou mais; 9. Subhidreto de titânio (TiHn) de estequiometria equivalente a n = 0.65-1,68.