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41 | II Série A - Número: 122 | 6 de Abril de 2011

b. Sistemas de feixes de partículas com capacidade de destruição ou abortamento de um alvo; c. Sistemas de rádio-frequência (RF) de alta potência com capacidade de destruição ou abortamento dum alvo; d. Equipamento especialmente concebido para a detecção ou identificação de sistemas previstos nos pontos ML19.a. a ML19.c. ou para defesa contra estes sistemas; e. Modelos de ensaio físico relacionados com os sistemas, equipamentos e componentes abrangidos pelo presente ponto.
f. Sistemas "laser" de onda contínua ou pulsada especialmente concebidos para causar a cegueira permanente numa visão não melhorada, isto é, o olho nu ou com dispositivos de correcção da visão.
Nota 1 As armas de energia dirigida abrangidas pelo ponto ML19 incluem os sistemas cujas possibilidades derivam da aplicação controlada de:

a. "Laser" de onda contínua ou pulsada com potência de destruição equivalente às munições convencionais; b. Aceleradores de partículas que projectem feixes carregados ou neutros com poder destruidor; c. Transmissores de microondas de feixe pulsado de alta potência produtores de campos suficientemente intensos para desactivar circuitos electrónicos num alvo distante.

Nota 2 O ponto ML19 inclui os equipamentos seguintes, quando especialmente concebidos para sistemas de armas de energia dirigida:

a. Equipamento de geração de potência primária, armazenamento de energia, comutação, condicionamento de potência e manuseamento de combustível; b. Sistemas de aquisição e seguimento de alvos; c. Sistemas capazes de avaliar os danos, a destruição ou o abortamento da missão do alvo; d. Equipamentos de alinhamento, propagação e pontaria de feixes; e. Equipamento de feixe de varrimento rápido para operações contra alvos múltiplos; f. Equipamentos ópticos adaptativos e dispositivos de conjugação de fase; g. Injectores de corrente para feixes de iões de hidrogénio negativos; h. Componentes de aceleradores «qualificados para fins espaciais»; i. Equipamento de focagem de feixes de iões negativos; j. Equipamento de focagem de feixes de iões negativos; k. Folhas metálicas "qualificadas para fins espaciais" para neutralização de feixes de isótopos negativos de hidrogénio.

ML20 Equipamentos criogénicos e "supercondutores" como se segue, e acessórios e componentes especialmente concebidos para os mesmos:

a. Equipamento especialmente concebido ou configurado para instalação em veículos para aplicações militares terrestres, marítimas, aeronáuticas ou espaciais, capaz de operar em movimento e de produzir ou manter temperaturas inferiores a 103 K (-170 °C);

Nota O ponto ML20.a. inclui sistemas móveis que contenham ou utilizem acessórios ou componentes fabricados a partir de materiais não metálicos ou não condutores de electricidade, tais como materiais plásticos ou materiais impregnados de resinas epóxidas.

b. Equipamentos eléctricos "supercondutores" (máquinas rotativas e transformadores) especialmente concebidos ou configurados para instalação em veículos para aplicações militares terrestres, marítimas, aeronáuticas ou espaciais e capazes de operar em movimento.

Nota O ponto ML20.b. não inclui os geradores homopolares híbridos de corrente contínua com rotores metálicos normais de polo único que rodam num campo magnético produzido por enrolamentos supercondutores, desde que esses enrolamentos constituam o único componente supercondutor do gerador.

ML21 "Software", como se segue:

a. "Software" especialmente concebido ou modificado para o "desenvolvimento", a "produção" ou a "utilização" de equipamento, materiais ou "software" incluídos na Lista Militar Comum da União Europeia; b. "Software" específico, não referido no ponto ML21.a., como se segue:

1. "Software" especialmente concebido para uso militar e especialmente concebido para a modelação, simulação ou avaliação de sistemas de armas militares;