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37 | II Série A - Número: 122 | 6 de Abril de 2011

Nota 3 Os pontos ML10.b. e ML10.d., que dizem respeito aos componentes especialmente concebidos e ao material afim para "aeronaves" ou motores aeronáuticos não militares modificados para uso militar, apenas se aplicam aos componentes militares e ao material militar necessários à modificação para uso militar.

ML11
Equipamento electrónico não incluído noutros pontos da Lista Militar Comum da União Europeia, como se segue, e componentes especialmente concebidos para o mesmo.

a. Equipamento electrónico especialmente concebido para uso militar;

Nota O ponto ML11.a. inclui:

a. Os equipamentos de contramedidas e de contra-contramedidas electrónicas (isto é, equipamentos concebidos para introduzir sinais estranhos ou erróneos nos receptores de radar ou dos equipamentos de comunicação ou de outro modo entravar a recepção, o funcionamento ou a eficácia dos receptores electrónicos do inimigo, incluindo os seus equipamentos de contramedidas), incluindo equipamentos de empastelamento e de contra-empastelamento; 2.
b. Válvulas com agilidade de frequência; c. Os sistemas electrónicos ou equipamentos concebidos quer para acções de vigilância e registo/análise do espectro electromagnético para fins de segurança ou de informação militar, quer para contrariar essas acções; d. Equipamentos para contra-medidas submarinas, incluindo empastelamento acústico e magnético e engodos, concebidos para introduzir sinais estranhos ou erróneos nos receptores de sonares; e. Equipamentos de segurança para processamento de dados, equipamentos de segurança de dados e equipamentos de segurança para transmissão e sinalização por linha, usando processos de cifra; f. Os equipamentos de identificação, autenticação e de introdução de chaves; bem como os equipamentos de gestão, fabrico e distribuição de chaves; g. Os equipamentos de orientação e de navegação; h. Equipamento de transmissão de comunicações por difusão troposférica; i. Desmoduladores digitais especialmente concebidos para informações sobre transmissões.
j. Sistemas automatizados de comando e controlo.

N.B.: Para o "software"associado aos sistemas rádio definidos por software para uso militar, ver ponto ML21.

b. Equipamento de empastelamento dos Sistemas Globais de Navegação por Satélite (GNSS).

ML12 Sistemas de armas de energia cinética de alta velocidade e equipamento associado, como se segue, e componentes especialmente concebidos para os mesmos:

a. Sistemas de armas de energia cinética especialmente concebidos para a destruição ou o abortamento dum alvo; b. Instalações especialmente concebidas para ensaio e avaliação, e modelos de ensaio, incluindo instrumentos de diagnóstico e alvos, para o ensaio dinâmico de projécteis e sistemas de energia cinética.

N.B.: Para sistemas de armas que utilizem munições de pequeno calibre ou empreguem apenas propulsão química e suas munições, ver pontos ML1 a ML4.
Nota 1 O ponto ML12 inclui os seguintes equipamentos quando especialmente concebidos para sistemas de armas de energia cinética:

a. Lançadores de propulsão capazes de acelerar massas superiores a 0,1 gramas para velocidades acima de 1,6 km/s, em modo de tiro simples ou rápido; b. Equipamentos de geração de potência primária, de blindagem eléctrica, de armazenamento de energia, de gestão térmica, de condicionamento de potência, de comutação ou de manuseamento de combustível; interfaces eléctricas entre a alimentação de energia, o canhão e as outras funções de comando eléctrico da torre; c. Sistemas de aquisição e de seguimento de alvos, de direcção de tiro e de avaliação de danos; d. Sistemas de alinhamento, orientação ou redireccionamento (aceleração lateral) da propulsão dos projécteis.

Nota 2 O ponto ML12 abrange os sistemas que usem qualquer um dos seguintes métodos de propulsão:

a. Electromagnético; b. Electro-térmico; c. Plasma; d. Gás leve; ou