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24 | II Série A - Número: 124 | 14 de Abril de 2011

Artigo 68.º Faltas por motivo de falecimento do cônjugue, parentes ou afins

1 — Nos termos da alínea b) do n.º 2 do artigo 67.º, o funcionário parlamentar pode faltar justificadamente:

a) Cinco dias consecutivos por falecimento de cônjuge não separado de pessoas e bens ou de parente ou afim no 1.º grau na linha recta; b) Dois dias consecutivos por falecimento de parente ou afim na linha recta e nos 2.º e 3.º graus da linha colateral. 2 — Aplica-se o disposto na alínea a) do número anterior ao falecimento de pessoa que viva em união de facto ou economia comum com o funcionário parlamentar nos termos previstos em legislação especial. Artigo 69.º Faltas por conta do período de férias

1 — O funcionário parlamentar pode faltar dois dias por mês por conta do período de férias, até ao máximo de 14 dias por ano, os quais podem ser utilizados em períodos de meios-dias.
2 — As faltas previstas no número anterior relevam, segundo opção do interessado, no período de férias do próprio ano ou do seguinte. 3 — As faltas por conta do período de férias devem ser comunicadas com a antecedência mínima de vinte e quatro horas ou, se não for possível, no próprio dia e estão sujeitas a autorização, que pode ser recusada se forem susceptíveis de causar prejuízo ao normal funcionamento do serviço. Artigo 70.º Comunicação da falta justificada

1 — As faltas justificadas, quando previsíveis, são obrigatoriamente comunicadas ao serviço responsável pela gestão dos recursos humanos e ao superior hierárquico do funcionário parlamentar, com a antecedência mínima de cinco dias úteis. 2 — Quando imprevisíveis, as faltas justificadas são obrigatoriamente comunicadas logo que possível. 3 — A comunicação prevista nos números anteriores é válida apenas para as faltas nela previstas.

Artigo 71.º Prova da falta justificada

1 — O serviço responsável pela gestão dos recursos humanos deve, nos cinco dias úteis seguintes à comunicação referida no artigo anterior, exigir ao funcionário parlamentar prova dos factos invocados para a justificação. 2 — A prova da situação de doença prevista na alínea d) do n.º 2 do artigo 67.º é feita por estabelecimento hospitalar, por declaração do centro de saúde ou por atestado médico. 3 — A doença referida no número anterior pode ser fiscalizada por médico designado pela Assembleia da República ou, nos termos do disposto na lei geral, de acordo com o regime de protecção de doença.
4 — Em caso de desacordo entre a prova referida no n.º 2 e o parecer do médico designado pela Assembleia da República, prevalece este último. 5 — Em caso de incumprimento das obrigações previstas no artigo anterior e nos n.os 1 e 2 deste artigo, ou quando se verifique oposição, sem motivo atendível, à fiscalização referida nos n.os 3 e 4, as faltas são consideradas injustificadas.

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