O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

16 | II Série A - Número: 127 | 26 de Abril de 2011

DECRETO N.º 94/XI SIMPLIFICA OS PROCEDIMENTOS APLICÁVEIS À TRANSMISSÃO E À CIRCULAÇÃO DE PRODUTOS RELACIONADOS COM A DEFESA, TRANSPÕE AS DIRECTIVAS 2009/43/CE, DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO, DE 6 DE MAIO DE 2009, E 2010/80/UE, DA COMISSÃO, DE 22 DE NOVEMBRO DE 2010, E REVOGA O DECRETO-LEI N.º 436/91, DE 8 DE NOVEMBRO

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte: Capítulo I Disposições gerais

Artigo 1.º Objecto

1 - A presente lei simplifica os procedimentos aplicáveis à transmissão e circulação de produtos relacionados com a defesa, transpondo para a ordem jurídica interna as Directivas n.º 2009/43/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 6 de Maio, e n.º 2010/80/UE, da Comissão, de 22 de Novembro de 2010. 2 - A presente lei define ainda as regras e os procedimentos para simplificar o controlo do comércio internacional de produtos relacionados com a defesa, observando a Posição Comum n.º 2008/944/PESC, do Conselho, de 8 de Dezembro, no que respeita ao controlo das exportações dos referidos produtos. Artigo 2.º Transmissão e circulação de produtos

1 - A presente lei aplica-se à transmissão e circulação de produtos relacionados com a defesa.
2 - Os produtos relacionados com a defesa abrangidos pela presente lei incluem bens, tecnologias e serviços militares, na sua forma tangível e intangível, e constam do anexo I à presente lei, que dela faz parte integrante.
3 - Para os efeitos da presente lei, são operações de transmissão e circulação de produtos relacionados com a defesa as transferências intracomunitárias, as operações de importação, exportação, trânsito, transbordo, passagem e aperfeiçoamento activo e passivo.

Artigo 3.º Autoridade competente

1- O membro do Governo responsável pela área da Defesa Nacional é a autoridade nacional competente para:

a) Licenciar as transferências intracomunitárias e as operações de exportação, reexportação, importação, trânsito, transbordo e passagem previstas na presente lei, com vista ao exercício dos actos de comércio internacional de produtos relacionados com a defesa; b) Emitir os certificados internacionais de importação (CII), certificados de garantia de entrega (CGE) e os certificados de destino final (CDF), previstos na presente lei; c) Certificar as empresas estabelecidas em território português, destinatárias de transferências intracomunitárias recebidas ao abrigo de uma licença geral de outro Estado-membro e emitir o respectivo certificado de conformidade de empresa destinatária (CCED); d) Fiscalizar as operações referidas na presente lei, podendo, para o efeito, proceder a controlos, inspecções ou auditorias junto dos operadores económicos. 2- As competências referidas no número anterior podem ser delegadas no director-geral da Direcção-Geral

Páginas Relacionadas
Página 0017:
17 | II Série A - Número: 127 | 26 de Abril de 2011 de Armamento e Infra-Estruturas de Defe
Pág.Página 17
Página 0018:
18 | II Série A - Número: 127 | 26 de Abril de 2011 2 - As licenças gerais obedecem à segui
Pág.Página 18
Página 0019:
19 | II Série A - Número: 127 | 26 de Abril de 2011 a) O pedido de licença se limitar a uma
Pág.Página 19
Página 0020:
20 | II Série A - Número: 127 | 26 de Abril de 2011 a) Amostras comerciais; b) Material ou
Pág.Página 20
Página 0021:
21 | II Série A - Número: 127 | 26 de Abril de 2011 2 - A validade do CDF tem início a part
Pág.Página 21
Página 0022:
22 | II Série A - Número: 127 | 26 de Abril de 2011 4 - O prazo de validade a que se refere
Pág.Página 22
Página 0023:
23 | II Série A - Número: 127 | 26 de Abril de 2011 Artigo 20.º Autorização do Ministério d
Pág.Página 23
Página 0024:
24 | II Série A - Número: 127 | 26 de Abril de 2011 membro do Governo responsável pela área
Pág.Página 24
Página 0025:
25 | II Série A - Número: 127 | 26 de Abril de 2011 um procedimento de verificação, no país
Pág.Página 25
Página 0026:
26 | II Série A - Número: 127 | 26 de Abril de 2011 Artigo 30.º Peritagem 1 - As auto
Pág.Página 26
Página 0027:
27 | II Série A - Número: 127 | 26 de Abril de 2011 2 - Na mesma pena incorre quem prestar
Pág.Página 27
Página 0028:
28 | II Série A - Número: 127 | 26 de Abril de 2011 2 - Os limites mínimos e máximos da pen
Pág.Página 28
Página 0029:
29 | II Série A - Número: 127 | 26 de Abril de 2011 coima de € 250 a € 25 000. 4- Os lim
Pág.Página 29
Página 0030:
30 | II Série A - Número: 127 | 26 de Abril de 2011 a) O Decreto–Lei n.º 436/91, de 8 de No
Pág.Página 30
Página 0031:
31 | II Série A - Número: 127 | 26 de Abril de 2011 ML2 Armas de alma lisa de calibre igua
Pág.Página 31
Página 0032:
32 | II Série A - Número: 127 | 26 de Abril de 2011 a. Equipamento móvel de liquefacção de
Pág.Página 32
Página 0033:
33 | II Série A - Número: 127 | 26 de Abril de 2011 1. Os seguintes agentes Q neurotóxicos:
Pág.Página 33
Página 0034:
34 | II Série A - Número: 127 | 26 de Abril de 2011 abrangidos pelo ponto ML7.a. ou ML7.b.
Pág.Página 34
Página 0035:
35 | II Série A - Número: 127 | 26 de Abril de 2011 7. DATB (diaminotrinitrobenzeno) (CAS 1
Pág.Página 35
Página 0036:
36 | II Série A - Número: 127 | 26 de Abril de 2011 b. "Propergóis" como se segue: 1. Qualq
Pág.Página 36
Página 0037:
37 | II Série A - Número: 127 | 26 de Abril de 2011 Nota 2 ML8.d.3 não abrange o trifluoret
Pág.Página 37
Página 0038:
38 | II Série A - Número: 127 | 26 de Abril de 2011 11. MAPO (óxido de fosfina tris-1-(2-me
Pág.Página 38
Página 0039:
39 | II Série A - Número: 127 | 26 de Abril de 2011 r. Dinitrato de etilenodiamina (EDDN) (
Pág.Página 39
Página 0040:
40 | II Série A - Número: 127 | 26 de Abril de 2011 d. Totalmente fechados; 3. Motores dies
Pág.Página 40
Página 0041:
41 | II Série A - Número: 127 | 26 de Abril de 2011 i. Sistemas de pilotagem automática par
Pág.Página 41
Página 0042:
42 | II Série A - Número: 127 | 26 de Abril de 2011 armazenamento de energia, de gestão tér
Pág.Página 42
Página 0043:
43 | II Série A - Número: 127 | 26 de Abril de 2011 Nota 1 No ponto ML15, o termo „componen
Pág.Página 43
Página 0044:
44 | II Série A - Número: 127 | 26 de Abril de 2011 Comum da União Europeia, pontes e pontõ
Pág.Página 44
Página 0045:
45 | II Série A - Número: 127 | 26 de Abril de 2011 poder destruidor; c. Transmissores de m
Pág.Página 45
Página 0046:
46 | II Série A - Número: 127 | 26 de Abril de 2011 de "biopolímeros" ou culturas de célula
Pág.Página 46
Página 0047:
47 | II Série A - Número: 127 | 26 de Abril de 2011 ML7, 22 «Biopolímeros» As seguintes ma
Pág.Página 47
Página 0048:
48 | II Série A - Número: 127 | 26 de Abril de 2011 Nota: As restrições resultantes do dire
Pág.Página 48
Página 0049:
49 | II Série A - Número: 127 | 26 de Abril de 2011 em um ou mais eixos de movimento são ef
Pág.Página 49