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23 | II Série A - Número: 127 | 26 de Abril de 2011

Artigo 20.º Autorização do Ministério da Defesa Nacional

1 - As transferências intracomunitárias, as operações de importação, exportação, reexportação e trânsito de produtos relacionados com a defesa dependem da autorização prévia do membro do Governo responsável pela área da Defesa Nacional, que pode delegar esta competência no director-geral da DGAIED.
2 - Para efeitos de passagem ou para a entrada no território nacional, por aí se encontrar localizado o destinatário dos produtos relacionados com a defesa, não é exigível qualquer outra autorização de outros Estados-membros, sem prejuízo da aplicação das disposições necessárias por motivos de ordem pública ou de segurança pública.
3 - Consideram-se nulos os actos de comércio de produtos relacionados com a defesa praticados sem a autorização a que se refere o presente artigo.

Artigo 21.º Pressupostos da autorização

A autorização para o exercício das operações referidas no artigo anterior é concedida desde que se verifiquem, cumulativamente, os seguintes pressupostos:

a) O requerente esteja devidamente habilitado a exercer a actividade de comércio de produtos relacionados com a defesa, nos termos do artigo 5.º da Lei n.º 49/2009, de 5 de Agosto; b) O negócio em que o requerente se propõe intervir não seja contrário a interesses do Estado Português; c) O negócio em que o requerente se propõe intervir não seja incompatível com as disposições da Posição Comum n.º 2008/944/PESC, do Conselho, de 8 de Dezembro, que define as regras comuns aplicáveis ao controlo das exportações de tecnologia e equipamento militares, em conformidade com o parecer a que se refere o n.º 1 do artigo 19.º da presente lei.

Artigo 22.º Condições para a concessão de licenças

Por portaria do membro do Governo responsável pela área da Defesa Nacional são determinados os termos e as condições da atribuição das licenças, incluindo qualquer restrição especial à exportação de produtos relacionados com a defesa para pessoas singulares ou colectivas em países terceiros, em função dos critérios estabelecidos na Posição Comum n.º 2008/944/PESC, do Conselho, de 8 de Dezembro, reservando-se, sempre que se justifique, a possibilidade de pedir garantias de utilizador final, nos termos do artigo 15.º da presente lei.

Artigo 23.º Transferências intracomunitárias de componentes

1 - O membro do Governo responsável pela área da Defesa Nacional determina as condições das licenças de transferência intracomunitárias para os componentes com base numa avaliação da natureza sensível da transferência, de acordo, nomeadamente, com os seguintes critérios: a) A natureza dos componentes em relação aos produtos nos quais devem ser incorporados e em relação a qualquer utilização final potencialmente preocupante dos produtos acabados; b) A importância dos componentes em relação aos produtos nos quais devem ser incorporados.

2 - Se o destinatário apresentar uma declaração de utilização que ateste que os componentes objecto da licença de transferência em causa estão, ou serão, integrados nos seus próprios produtos e não podem ser transferidos nem exportados posteriormente como tal, a não ser para efeitos de manutenção ou reparação, o

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