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41 | II Série A - Número: 127 | 26 de Abril de 2011

i. Sistemas de pilotagem automática para cargas lançadas por pára-quedas; equipamento especialmente concebido ou modificado para uso militar, para saltos a qualquer altitude com abertura controlada, incluindo equipamento de oxigénio.
Nota 1 O ponto ML10.b. não abrange as "aeronaves" ou suas variantes especialmente concebidas para uso militar, com todas as seguintes características: a. Não configuradas para uso militar nem dotadas de equipamento ou suportes especialmente concebidos ou modificados para uso militar; e, ainda, b. Certificadas para utilização civil pelas autoridades da aviação civil de um Estado-membro ou de um país membro do Acordo de Wassenaar.
Nota 2 O ponto ML10.d. não inclui: a. Os motores aeronáuticos concebidos ou modificados para uso militar que tenham sido certificadas para utilização em "aeronaves civis" pelas autoridades da aviação civil de um Estadomembro ou de um país membro do Acordo de Wassenaar, nem os componentes especialmente concebidos para os mesmos.
b. Os motores alternativos e os componentes especialmente concebidos para os mesmos, com excepção dos que sejam especialmente concebidos para veículos aéreos não tripulados.
Nota 3 Os pontos ML10.b. e ML10.d., que dizem respeito aos componentes especialmente concebidos e ao material afim para "aeronaves" ou motores aeronáuticos não militares modificados para uso militar, apenas se aplicam aos componentes militares e ao material militar necessários à modificação para uso militar.
ML11 Equipamento electrónico não incluído noutros pontos da Lista Militar Comum da União Europeia, como se segue, e componentes especialmente concebidos para o mesmo.
a. Equipamento electrónico especialmente concebido para uso militar; Nota O ponto ML11.a. inclui: a. Os equipamentos de contramedidas e de contra-contramedidas electrónicas (isto é, equipamentos concebidos para introduzir sinais estranhos ou erróneos nos receptores de radar ou dos equipamentos de comunicação ou de outro modo entravar a recepção, o funcionamento ou a eficácia dos receptores electrónicos do inimigo, incluindo os seus equipamentos de contramedidas), incluindo equipamentos de empastelamento e de contra-empastelamento; b. Válvulas com agilidade de frequência; c. Os sistemas electrónicos ou equipamentos concebidos quer para acções de vigilância e registo/análise do espectro electromagnético para fins de segurança ou de informação militar, quer para contrariar essas acções; d. Equipamentos para contra-medidas submarinas, incluindo empastelamento acústico e magnético e engodos, concebidos para introduzir sinais estranhos ou erróneos nos receptores de sonares; e. Equipamentos de segurança para processamento de dados, equipamentos de segurança de dados e equipamentos de segurança para transmissão e sinalização por linha, usando processos de cifra; f. Os equipamentos de identificação, autenticação e de introdução de chaves; bem como os equipamentos de gestão, fabrico e distribuição de chaves; g. Os equipamentos de orientação e de navegação; h. Equipamento de transmissão de comunicações por difusão troposférica; i. Desmoduladores digitais especialmente concebidos para informações sobre transmissões.
j. Sistemas automatizados de comando e controlo.
N.B.: Para o "software"associado aos sistemas rádio definidos por software para uso militar, ver ponto ML21.
b. Equipamento de empastelamento dos Sistemas Globais de Navegação por Satélite (GNSS).

ML12 Sistemas de armas de energia cinética de alta velocidade e equipamento associado, como se segue, e componentes especialmente concebidos para os mesmos: a. Sistemas de armas de energia cinética especialmente concebidos para a destruição ou o abortamento dum alvo; b. Instalações especialmente concebidas para ensaio e avaliação, e modelos de ensaio, incluindo instrumentos de diagnóstico e alvos, para o ensaio dinâmico de projécteis e sistemas de energia cinética.
N.B.: Para sistemas de armas que utilizem munições de pequeno calibre ou empreguem apenas propulsão química e suas munições, ver pontos ML1 a ML4.
Nota 1 O ponto ML12 inclui os seguintes equipamentos quando especialmente concebidos para sistemas de armas de energia cinética: a. Lançadores de propulsão capazes de acelerar massas superiores a 0,1 gramas para velocidades acima de 1,6 km/s, em modo de tiro simples ou rápido; b. Equipamentos de geração de potência primária, de blindagem eléctrica, de