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42 | II Série A - Número: 127 | 26 de Abril de 2011

armazenamento de energia, de gestão térmica, de condicionamento de potência, de comutação ou de manuseamento de combustível; interfaces eléctricas entre a alimentação de energia, o canhão e as outras funções de comando eléctrico da torre; c. Sistemas de aquisição e de seguimento de alvos, de direcção de tiro e de avaliação de danos; d. Sistemas de alinhamento, orientação ou redireccionamento (aceleração lateral) da propulsão dos projécteis.
Nota 2 O ponto ML12 abrange os sistemas que usem qualquer um dos seguintes métodos de propulsão: a. Electromagnético; b. Electro-térmico; c. Plasma; d. Gás leve; ou e. Químico (quando usado em combinação com qualquer um dos métodos supra).
ML13 Equipamento blindado ou de protecção, construções e seus componentes, como se segue: a. Chapa blindada com qualquer uma das seguintes características: 1. Fabricada segundo uma norma ou especificação militar; ou 2. Adequada para uso militar; b. Construções de materiais metálicos ou não metálicos ou suas combinações, especialmente concebidas para proporcionar protecção balística a sistemas militares, e componentes especialmente concebidos para as mesmas; c. Capacetes fabricados segundo normas ou especificações militares, ou normas nacionais equivalentes, e componentes especialmente concebidos para os mesmos (isto é, o invólucro, o forro e as almofadas de protecção); d. Fatos blindados e vestuário de protecção fabricados segundo normas ou especificações militares, ou equivalentes e componentes especialmente concebidos para os mesmos.
Nota 1 O ponto ML13.b. inclui materiais especialmente concebidos para formar blindagem reactiva aos explosivos ou para a construção de abrigos militares.
Nota 2 O ponto ML13.c. não abrange os capacetes de aço convencionais, não equipados, modificados ou concebidos para aceitar qualquer tipo de acessórios.
Nota 3 O ponto ML13.d. não abrange os fatos blindados nem o vestuário de protecção quando acompanhem os seus utilizadores para protecção pessoal do próprio utilizador.
Nota 4 Os únicos capacetes especialmente concebidos para pessoal das minas e armadilhas abrangidos pelo ponto ML13. são os especialmente concebidos para uso militar.
N.B. 1 Ver também o ponto 1A005 da Lista de Produtos e Tecnologias de Dupla Utilização da União Europeia.
N.B. 2 Para os "materiais fibrosos ou filamentosos" usados no fabrico de fatos e capacetes blindados, ver ponto 1C010 da Lista de Produtos e Tecnologias de Dupla Utilização da União Europeia.
ML14 Equipamento especializado para treino militar ou para simulação de cenários militares, simuladores especialmente concebidos para treino na utilização de qualquer arma de fogo especificada nos pontos ML1 ou ML2, e componentes e acessórios especialmente concebidos para os mesmos.
Nota técnica O termo "equipamento especializado para treino militar" inclui versões militares de simuladores de ataque, simuladores de voo operacional, simuladores de alvos radar, geradores de alvos radar, equipamento de treino de tiro, simuladores de guerra anti-submarina, simuladores de voo (incluindo centrífugas para treino de pilotos/astronautas), simuladores de radar, simuladores de voo por instrumentos, simuladores de navegação, simuladores de lançamento de mísseis, equipamento para servir de alvo, veículos autónomos programáveis ("drones"), simuladores de armamento, simuladores de "aeronaves" não pilotadas, unidades de treino móveis e equipamento de treino para operações militares terrestres.
Nota 1 O ponto ML14 inclui os sistemas de geração de imagem e os sistemas de ambiente interactivo para simuladores quando especialmente concebidos ou modificados para uso militar.
Nota 2 O ponto ML14 não abrange o equipamento especialmente concebido para treino na utilização de armas de caça ou de desporto.
ML15 Equipamento de imagem ou de contra-medida, como se segue, especialmente concebido para uso militar e componentes e acessórios especialmente concebidos para o mesmo: a. Equipamento de gravação e tratamento de imagem; b. Máquinas fotográficas, material fotográfico e material de revelação de filmes; c. Equipamento intensificador de imagem; d. Equipamento vídeo-detector por infravermelhos ou térmico; e. Equipamentos detectores de imagem radar; f. Equipamentos de contra-medidas ou de contra-contramedidas para os equipamentos incluídos nos pontos ML15.a. a ML15.e.
Nota O ponto ML15.f. inclui equipamento concebido para afectar o funcionamento ou a eficácia dos sistemas militares de imagem, ou reduzir os efeitos desse processo.