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87 | II Série A - Número: 127 | 26 de Abril de 2011

Artigo 60.º Competência disciplinar

Sem prejuízo do disposto na alínea d) do n.º 2 do artigo 18.º, o exercício do poder disciplinar compete aos conselhos disciplinares de secção.

Artigo 61.º Instauração do processo disciplinar

1 — O processo disciplinar é instaurado mediante decisão dos conselhos disciplinares de secção ou do conselho jurisdicional, consoante o caso, devendo simultaneamente ser nomeado o relator.
2 — Os tribunais e demais autoridades públicas devem dar conhecimento à Ordem da prática por engenheiros técnicos de actos susceptíveis de constituírem infracção disciplinar.
3 — O Ministério Público e as demais entidades com poderes de investigação criminal devem dar conhecimento à Ordem das participações apresentadas contra engenheiros técnicos, por actos relacionados com o exercício da profissão.

Artigo 62.º Prescrição do procedimento disciplinar

1 — O procedimento disciplinar prescreve no prazo de três anos sobre a prática da infracção, salvo o disposto no número seguinte.
2 — O procedimento disciplinar de titulares de órgãos da Ordem prescreve no prazo de três anos sobre a cessação das respectivas funções.
3 — As infracções disciplinares que constituam simultaneamente ilícito penal prescrevem no mesmo prazo que o procedimento criminal, quando este for superior.
4 — A responsabilidade disciplinar permanece durante o período de suspensão da Ordem, e não cessa pela demissão como membro da Ordem, relativamente a factos anteriormente praticados.

Artigo 63.º Penas

1 — As penas disciplinares são as seguintes:

a) Advertência; b) Censura; c) Suspensão até seis meses; d) Suspensão de seis meses a um ano; e) Suspensão de um a cinco anos.

2 — A pena prevista na alínea c) do n.º 1 só pode ser aplicada por infracção disciplinar que configure negligência grave ou de acentuado desinteresse pelo cumprimento dos deveres profissionais consagrados na alínea a) do artigo 52.º, nas alíneas b) e c) do artigo 55.º, nas alíneas b) e c) do artigo 56.º, no artigo 57.º e nas alíneas a), c) e d) do artigo 58.º.
3 — A pena prevista na alínea d) do n.º 1 só pode ser aplicada por infracção disciplinar que afecte gravemente a dignidade e o prestígio profissional do engenheiro técnico.
4 — A pena prevista na alínea e) do n.º 1 é aplicável quando tenha sido cometida infracção disciplinar que também constitua crime punível com pena de prisão superior a dois anos, ou em caso de reincidência da infracção referida no número anterior. 5 — As penas disciplinares aplicadas pelo conselho jurisdicional e pelos conselhos disciplinares de secção são registadas e publicitadas pelo conselho directivo nacional, em órgãos de comunicação social, de âmbito nacional ou regional.