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82 | II Série A - Número: 127 | 26 de Abril de 2011

Artigo 38.º Contagem dos votos

1 — Logo que a votação tenha terminado, procede-se à imediata contagem dos votos, presenciais e por correspondência, e à elaboração da acta dos resultados, devidamente assinada pelos elementos da mesa eleitoral.
2 — O apuramento final é feito na sede da Ordem no prazo de sete dias.

Artigo 39.º Reclamação e recurso

1 — Os eleitores podem reclamar perante a mesa eleitoral, com fundamento em irregularidades do acto eleitoral, até três dias após o fim da votação.
2 — A mesa eleitoral deve apreciar a reclamação no prazo de quarenta e oito horas, sendo a decisão comunicada ao reclamante por escrito e afixada na sede da Ordem.
3 — Da decisão da mesa eleitoral cabe recurso para o conselho directivo nacional no prazo de oito dias úteis contados da data em que for comunicada ao reclamante a decisão da mesa eleitoral.
4 — O conselho directivo nacional é convocado para o efeito nos oito dias seguintes.

Artigo 40.º Divulgação dos resultados

1 — Não tendo havido reclamações ou recursos, ou sido decididos os que tenham sido apresentados, é feita a divulgação dos resultados.
2 — A divulgação dos resultados das eleições para os órgãos regionais é feita pelas respectivas mesas das assembleias de secção.
3 — A divulgação dos resultados eleitorais para os órgãos nacionais da Ordem, bem como dos resultados dos referendos, é feita pelo conselho directivo nacional.
4 — Os resultados eleitorais devem ser afixados na sede nacional da Ordem e em todas as secções regionais e delegações.

Artigo 41.º Voto por procuração e por correspondência

1 — O voto é pessoal e secreto, não sendo admitido o voto por procuração.
2 — Sem prejuízo do disposto no número anterior, é admitido o voto por correspondência desde que:

a) O boletim de voto esteja dobrado em quatro e contido em sobrescrito fechado; b) Dentro desse mesmo sobrescrito conste igualmente uma fotocópia simples do bilhete de identidade ou do cartão de cidadão do membro, devendo na mesma ser aposto o respectivo número de membro, e a sua assinatura conforme a do documento de identificação; c) O sobrescrito seja introduzido noutro e endereçado à mesa eleitoral, por via postal, e que tenha sido recebido na Ordem até ao dia da votação, inclusive.

3 — O pagamento de todos os custos associados ao voto por correspondência é da inteira responsabilidade do membro. Secção II Eleições

Artigo 42.º Capacidade eleitoral passiva

1 — Só pode ser eleito para os órgãos da Ordem quem seja, há mais de seis meses, membro efectivo no pleno gozo dos seus direitos.