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81 | II Série A - Número: 127 | 26 de Abril de 2011

Artigo 31.º Sufrágio

1 — O sufrágio é universal e por voto secreto.
2 — Têm direito a voto os membros efectivos da Ordem que se encontrem no pleno gozo dos seus direitos.

Artigo 32.º Publicidade

A convocação das eleições e dos referendos é feita por meio de anúncios convocatórios afixados na sede nacional e nas sedes regionais e publicada num jornal de divulgação nacional com a antecedência mínima de 60 dias. Artigo 33.º Cadernos eleitorais

1 — Os cadernos eleitorais devem ser afixados nas sedes nacional e regionais 45 dias antes da data da realização das eleições. 2 — Da inscrição irregular ou de omissão nos cadernos eleitorais pode qualquer eleitor reclamar para a mesa eleitoral nos 15 dias seguintes aos da afixação, devendo esta decidir da reclamação no prazo de quatro dias. Artigo 34.º Horário de votação

O horário das mesas de voto é marcado pelo conselho directivo nacional, devendo estas funcionar durante um mínimo de dez horas.

Artigo 35.º Boletins de voto

1 — Os boletins de voto são editados pelo conselho directivo nacional.
2 — Os boletins de voto, bem como as listas de candidatura, são enviados aos membros efectivos da Ordem até 10 dias úteis antes da data marcada para o acto eleitoral e estão igualmente disponíveis nos locais de voto.

Artigo 36.º Identidade dos eleitores

A identificação dos eleitores é feita através da apresentação do bilhete de identidade ou de qualquer outro elemento de identificação com fotografia, aceite pela mesa eleitoral. Artigo 37.º Funcionamento das mesas eleitorais

1 — As mesas eleitorais funcionam obrigatoriamente em todas as sedes regionais da Ordem. 2 — A constituição das mesas eleitorais é promovida pelas assembleias de secção, até cinco dias antes da data das eleições ou do referendo, devendo designar um representante seu, que preside à respectiva mesa, integrando, esta, um elemento de cada lista concorrente