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76 | II Série A - Número: 127 | 26 de Abril de 2011

Artigo 18.º Conselho jurisdicional

1 — O conselho jurisdicional é constituído por um presidente, dois vice-presidentes e dois vogais.
2 — Compete ao conselho jurisdicional:

a) Zelar pelo cumprimento do presente Estatuto, dos respectivos regulamentos e das decisões e deliberações tomadas pelos órgãos competentes; b) Dar parecer sobre as propostas de regulamentos; c) Dar apoio ao conselho directivo nacional na arbitragem de conflitos de competência; d) Exercer o poder disciplinar relativamente a infracções cometidas por titulares ou ex-titulares dos órgãos da Ordem; e) Julgar os recursos interpostos das decisões dos conselhos disciplinares de secção.

3 — O conselho jurisdicional pode ser assessorado por um consultor jurídico. 4 — O presidente do conselho jurisdicional pode assistir, sem direito a voto, às reuniões do conselho directivo nacional, sempre que julgue conveniente ou este o solicite. Artigo 19.º Conselho da profissão

1 — O conselho da profissão é constituído por um presidente, dois vice-presidentes, e pelos presidentes de cada um dos colégios de especialidades. 2 — O conselho pode ser assessorado por personalidades de reconhecido mérito científico ou profissional, a título permanente ou eventual, e solicitar pareceres a comissões especializadas da Ordem ou a entidades exteriores.
3 — Compete ao conselho da profissão: a) Zelar pelo cumprimento do código deontológico dos engenheiros técnicos; b) Propor ao conselho directivo nacional a instituição de especialidades; c) Propor ao conselho directivo nacional a criação de níveis de qualificação profissional e a atribuição de títulos de especialista; d) Emitir pareceres sobre a regulamentação do exercício da profissão; e) Propor ao conselho directivo nacional a atribuição de graus de acordo com o sistema de graduação da Ordem. 4 — Das decisões do conselho da profissão cabe recurso para o conselho directivo nacional.
5 — O presidente do conselho da profissão pode assistir, sem direito a voto, às reuniões do conselho directivo nacional, sempre que julgue conveniente ou este órgão o solicite

Secção II Órgãos regionais

Artigo 20.º

São órgãos regionais da Ordem:

a) As assembleias de secção; b) Os conselhos directivos de secção; c) Os conselhos fiscais de secção; d) Os conselhos disciplinares de secção.