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74 | II Série A - Número: 127 | 26 de Abril de 2011

Artigo 14.º Bastonário

1 — O bastonário e os três vice-presidentes da Ordem são eleitos em lista. 2 — Compete ao bastonário: a) Representar a Ordem, em juízo e fora dele; b) Presidir, com voto de qualidade, ao conselho directivo nacional e à assembleia de representantes; c) (revogado) d) Convocar a assembleia de representantes; e) Despachar o expediente corrente do conselho directivo nacional; f) Propor ao conselho directivo nacional, a personalidade para ocupar o cargo de provedor da Ordem.

3 — O bastonário é coadjuvado por três vice-presidentes, que o substituem nas suas ausências ou impedimentos. 4 — O bastonário pode delegar competências nos vice-presidentes e nos presidentes dos conselhos directivos de secção. Artigo 15.º Assembleia de representantes

1 — A assembleia de representantes é constituída por:

a) O Bastonário e os vice-presidentes da Ordem; b) Os restantes membros do conselho directivo nacional; c) O presidente da mesa da assembleia-geral; d) Os presidentes das mesas das assembleias de secção; e) O presidente do conselho fiscal nacional; f) O presidente do conselho de profissão; g) Os presidentes dos colégios de especialidades.

2 — (revogado) 3 — A assembleia de representantes é presidida pelo bastonário da Ordem.
4 — Compete à assembleia de representantes:

a) Deliberar sobre os assuntos que o conselho directivo nacional decida submeter-lhe; b) Apreciar o plano de actividades e o orçamento anual, a submeter à assembleia-geral; c) Fixar as jóias e quotas a cobrar aos membros, bem como a percentagem destas receitas destinadas às secções regionais; d) Aprovar todos os regulamentos mencionados no presente Estatuto respeitantes aos órgãos nacionais; e) Deliberar, mediante proposta do conselho directivo nacional, sobre a realização de referendos.

5 — A assembleia de representantes, convocada pelo bastonário, reúne ordinariamente até 30 de Novembro de cada ano, para os fins previstos nas alíneas b) e c) do número anterior, e extraordinariamente por iniciativa do conselho directivo nacional

Artigo 16.º Conselho directivo nacional

1 — O conselho directivo nacional é constituído pelo bastonário da Ordem, que tem voto de qualidade em caso de empate, pelos três vice-presidentes e pelos presidentes e vice-presidentes dos conselhos directivos das secções.